Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 8.259/2002

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 7.552, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE INSTITUIU O CRÉDITO HABITACIONAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8259 DE 27 DE MAIO DE 2002

ALTERA O ART. 1º DA LEI Nº 7.552 , DE 29 DE NOVEMBRO DE 1999, QUE INSTITUIU O CRÉDITO HABITACIONAL PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 7.552 , de 29 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica instituído o crédito habitacional para os servidores ocupantes de cargos de provimento permanente, cujo valor da remuneração ou dos proventos mensais não exceda a 6 (seis) salários mínimos, com a finalidade de subsidiar o arrendamento de moradia, e a 10 (dez) salários mínimos, para a aquisição de moradia, visando à melhoria da qualidade de vida das famílias dos servidores públicos da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual."

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.552 , de 29 de novembro de 1999, fica acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo não será concedido ao servidor que seja proprietário de imóvel habitacional no Estado da Bahia."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7552/1999 de 29/11/1999