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Lei Ordinária nº 8.266/2002

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO JUIZADO DE MENORES E DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ.

LEI Nº 8266 DE 20 DE JUNHO DE 2002

REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA E SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO JUIZADO DE MENORES E DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam majorados em 10% (dez por cento), parcelados em 5% (cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 2002 e 5% (cinco por cento) a partir de 1º de julho de 2002, os valores dos vencimentos dos Serventuários da Justiça e Servidores do Tribunal de Justiça, do Juizado de Menores e do Instituto Pedro Ribeiro de Administração Judiciária - IPRAJ, incidentes sobre as tabelas vigentes em 31 de dezembro de 2001.

Art. 2º Os proventos dos servidores inativos do Poder Judiciário serão reajustados no mesmo percentual e nas mesmas condições previstas no artigo anterior.

Art. 3º Os valores atribuídos ao exercício de funções gratificadas - símbolo FG - serão majorados no mesmo índice determinado no art. 1º desta Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de junho de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.