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Lei Ordinária nº 8.268/2002

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8268 DE 04 DE JULHO DE 2002

CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COEDE/BA, com a finalidade de formular políticas e diretrizes e avaliar os programas e ações governamentais voltados para a defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - COEDE/BA:

I - aprovar planos e programas elaborados por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, relacionados aos interesses e direitos da pessoa portadora de deficiência;

II - zelar pela efetiva implantação da Política Estadual para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;

III - acompanhar o planejamento, as resoluções das conferências específicas e avaliar a execução das políticas setoriais de educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, política urbana e outras, relativas à pessoa portadora de deficiência;

IV - manter intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais que atuem na defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

VI - acompanhar e apoiar a política de ação do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE, no âmbito estadual e municipal;

VII - propor e elaborar estudos e pesquisas que objetivem a melhoria da qualidade de vida e do trabalho da pessoa portadora de deficiência e promovam sua inserção social;

VIII - propor e incentivar a realização de campanhas, visando a prevenção de deficiências e a promoção dos direitos da pessoa portadora de deficiência;

IX - receber e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos assegurados aos portadores de deficiência;

X - elaborar e aprovar seu Regimento e suas alterações.

§ 1º - Quando do acompanhamento, planejamento, avaliação e evolução da política desportiva referida no inciso III deste artigo, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência implementará, prioritariamente, programas periódicos de atividades físicas coletivas, destinadas à Pessoa Portadora de Deficiência.

§ 2º - Os Programas Periódicos referidos no

§ 1º deste artigo serão divididos em grupos de acordo com as respectivas atividades ou desportistas, em conformidade com as características ou a natureza da deficiência que lhes acomete, ou, ainda, conforme a localidade, o bairro ou logradouro ao qual pertençam os desportistas inscritos.

§ 3º - A periodicidade e a oportunidade da divisão, referida no

§ 2º deste artigo, será aferida pela presidência do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, que, para tanto, considerará as ponderações dos demais membros do Conselho.

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência terá a seguinte composição:

I - o Secretário da Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;

II - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;

III - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

V - 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;

VI - 01 (um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

IX - 01 (um) representante da Secretaria da Administração;

X - 01 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;

XI - 01 (um) representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;

XII - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;

XIII - 01 (um) representante do Ministério Público do Trabalho;

XIV - 02 (dois) representantes da Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa, sendo um indicado pela Bancada da Maioria e outro indicado pela Bancada da Minoria;

XV - 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, sendo:

a) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Secção Bahia;

b) 09 (nove) representantes de organizações com atuação no Estado em atividades voltadas para portadores de:

1. deficiência da áudio-comunicação - um representante;

2. deficiência visual - um representante;

3. deficiência mental - dois representantes;

4. síndromes - um representante;

5. condutas típicas - um representante;

6. deficiências múltiplas - um representante;

7. deficiência física - um representante;

8. deficiência por causas patológicas - um representante.

c) um representante de entidade não-governamental relacionada com a defesa dos direitos humanos;

d) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

e) um representante da Federação do Comércio do Estado da Bahia;

f) um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio da Cidade do Salvador;

g) um representante da Ação Social Arquidiocesana.

§ 1º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.

§ 2º - Os representantes e seus suplentes, referidos no inciso XV deste artigo, serão indicados pelos respectivos segmentos e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 3º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência terá sede e foro na Cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia.

Art. 5º Os serviços prestados pelos membros do COEDE, inclusive a participação nas reuniões, são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 6º O Regimento do Conselho, por ele aprovado, fixará as suas competências e normas de funcionamento.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12593/2012 de 25/10/2012

Lei Ordinária nº 11629/2009 de 30/12/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.