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Lei Ordinária nº 8.344/2002

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E APROVA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8344 DE 21 DE AGOSTO DE 2002

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E APROVA A TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Quadro de Cargos em Comissão do Ministério Público do Estado da Bahia é o constante do Anexo I a esta Lei.

Art. 2º Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão mencionados no artigo anterior são aqueles constantes do Anexo II a esta Lei.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento Programa do Ministério Público do Estado da Bahia para o corrente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 4º A implementação do disposto nesta Lei observará o art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 7.686 , de 26 de junho de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de agosto de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

ANEXO I QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO

PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ________________________________________________

| DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO|QUANT.|

|=================================|=======|======|

|Assessor Especial |DAS-6 |03 |

|---------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-6 |04 |

|---------------------------------|-------|------|

|Assessor de Comunicação Social I |DAS-5 |01 |

|---------------------------------|-------|------|

|Coordenador Técnico |DAS-5 |11 |

|---------------------------------|-------|------|

|Assessor de Comunicação Social II|DAS-4 |01 |

|---------------------------------|-------|------|

|Assessor Técnico |DAS-4 |06 |

|---------------------------------|-------|------|

|Gerente |DAS-4 |08 |

|---------------------------------|-------|------|

|Assistente I |DAS-4 |14 |

|---------------------------------|-------|------|

|Subgerente |DAS-3 |08 |

|---------------------------------|-------|------|

|Assistente II |DAS-3 |35 |

|---------------------------------|-------|------|

|Oficial de Gabinete |DAI-2 |02 |

|---------------------------------|-------|------|

|Assistente III |DAI-2 |59 |

|---------------------------------|-------|------|

|Secretário Administrativo |DAI-2 |24 |

|---------------------------------|-------|------|

|Assistente de Promotoria |DAI-1 |54 |

|---------------------------------|-------|------|

|TOTAL |- |230 |

|_________________________________|_______|______|

ANEXO II TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ____________________________________________

| SÍMBOLO | Nº | VALOR (R$) | TOTAL (R$) |

|=========|====|==============|==============|

|MP-DAS-6 |07 | 2.522,52| 17.657,64|

|---------|----|--------------|--------------|

|MP-DAS-5 |12 | 1.834,56| 22.014,72|

|---------|----|--------------|--------------|

|MP-DAS-4 |37 | 1.433,25| 53.030,25|

|---------|----|--------------|--------------|

|MP-DAS-3 |35 | 1.146,60| 40.131,00|

|---------|----|--------------|--------------|

|MP-DAI-2 |85 | 573,30| 48.730,50|

|---------|----|--------------|--------------|

|MP-DAI-1 |54 | 343,98| 18.574,92|

|---------|----|--------------|--------------|

|TOTAL | 230| - | 200.139,03|

|_________|____|______________|______________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7686/2000 de 26/06/2000