Lei Ordinária nº 8.347/2002
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8347 DE 27 DE AGOSTO DE 2002
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº 7.251 , de 9 de janeiro de 1998, que reorganiza a Polícia Militar da Bahia, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - O Alto Comando, órgão consultivo e de orientação superior, tem a seguinte composição:
I - o Comandante Geral, que o presidirá;
II - o Subcomandante Geral;
III - o Coordenador de Missões Especiais;
IV - o Coordenador de Operações Policiais Militares;
V - o Coordenador de Operações de Bombeiros Militares;
VI - o Corregedor-Chefe;
VII - o Diretor de Administração;
VIII - o Diretor de Apoio Logístico;
IX - o Diretor de Planejamento."
"Art. 5º - O Comando Geral, órgão diretivo e executivo, composto por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte organização:
I - Subcomando Geral;
II - Ouvidoria;
III - Corregedoria;
IV - Coordenadoria de Missões Especiais;
V - Coordenadoria de Operações Policiais;
VI - Comando de Policiamento da Capital;
VII - Comandos de Policiamento Regionais;
VIII - Departamento de Planejamento;
IX - Departamento de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico;
X - Instituto de Ensino;
XI - Coordenadoria de Comunicação Social;
XII - Departamento de Finanças;
XIII - Departamento de Apoio Logístico;
XIV - Departamento de Administração;
XV - Coordenadoria de Operações de Bombeiros;
XVI - Comando de Operações de Bombeiros da Capital;
XVII - Comando de Operações de Bombeiros do Interior;
XVIII - Batalhões da Região Metropolitana de Salvador - RMS;
XIX - Batalhões da Região do Interior - RI;
XX - Grupamentos de Bombeiros da Capital;
XXI - Grupamentos de Bombeiros do Interior;
XXII - Companhias Independentes da Região Metropolitana de Salvador - RMS;
XXIII - Companhias Independentes da Região do Interior - RI.
Parágrafo único - A estrutura interna do Comando Geral, suas competências, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas em ato regulamentar, a ser aprovado pelo Governador do Estado."
"Art. 6º - O Comitê de Unidades Operacionais, órgão de integração e avaliação das ações operacionais, é composto pelos Coordenadores de Operações Policiais Militares e de Bombeiros Militares e Comandantes de Policiamento e de Operações de Bombeiros Militares, sob a presidência do Comandante Geral da Corporação."
"Art. 7º - A ação policial militar abrange todo o território do Estado, de forma regionalizada, a cargo dos Batalhões, Grupamentos, Esquadrões e Companhias Independentes, por meio de planejamento e acompanhamento das Coordenadorias Operacionais e sob a direção do Comandante Geral.
§ 1º - As áreas de atuação das Unidades a que se refere este artigo serão definidas, mediante divisão territorial, em função das necessidades identificadas a partir das características regionais apresentadas.
§ 2º - Os Batalhões, integrados por Companhias, Pelotões e Grupos; os Grupamentos, integrados por Subgrupamentos, Pelotões e Grupos; os Esquadrões e as Companhias Independentes, também integradas por Pelotões e Grupos, terão suas ações descentralizadas, através de subdivisões, em subáreas, setores e subsetores das correspondentes áreas de atuação."
"Art. 8º - A organização e o efetivo dos Batalhões, Grupamentos, Companhias Independentes, Subgrupamentos, Companhias e Pelotões, serão estabelecidos em conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas das áreas, subáreas e setores sob sua responsabilidade, onde estarão sediados os respectivos Comandos, observados os seguintes critérios organizacionais:
I - um Batalhão será composto por duas a seis Companhias e elementos de comando e serviços;
II - um Grupamento será composto por dois a seis Subgrupamentos e elementos de comando e serviços;
III - uma Companhia Independente ou Esquadrão será composto por dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços;
IV - uma Companhia será composta por dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços;
V - um Subgrupamento será composto por dois a seis Pelotões e elementos de comando e serviços;
VI - um Pelotão será composto por dois a seis Grupos.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, as Unidades a que se refere este artigo, em função das necessidades identificadas a partir das características regionais apresentadas, poderão possuir subunidades em número superior ao previsto, mediante autorização do Comandante Geral da Corporação".
Art. 2º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, órgão em regime especial de administração direta, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, 01 (um) cargo de Diretor do Colégio da Polícia Militar, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Diretor da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Praças, símbolo DAS-2D, 01 (um) cargo de Assistente Militar, símbolo DAS-3, 06 (seis) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3, e 60 (sessenta) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4.
Art. 3º Ficam transformados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, 01 (um) cargo de Comandante de Policiamento do Interior, símbolo DAS-2B, em Diretor de Planejamento, mantido o mesmo símbolo, e 07 (sete) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, em 01 (um) cargo de Diretor de Finanças, 01 (um) cargo de Diretor da Academia da Polícia Militar, 01 (um) cargo de Diretor de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico, 01 (um) cargo de Coordenador de Comunicação Social e 03 (três) cargos de Comandante de Policiamento Regional, todos com o mesmo símbolo.
Art. 4º Ficam alteradas, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, as nomenclaturas dos cargos de: Coordenador de Operações, símbolo DAS-2B, para Coordenador de Operações Policiais Militares, símbolo DAS-2B; Comandante do Corpo de Bombeiros, símbolo DAS-2B, para Coordenador de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2B; Subcomandante do Corpo de Bombeiros, símbolo DAS-2C, para Comandante de Operações de Bombeiros Militares da Capital, símbolo DAS-2C; Comandante de Grupamento de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2C, para Comandante de Operações de Bombeiros Militares do Interior, símbolo DAS-2C.
Art. 5º Os cargos em comissão, privativos do Posto de Coronel da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, são os constantes do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º Fica o Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia autorizado a adotar as medidas complementares relativas à divisão territorial das organizações criadas por esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
ANEXO ÚNICO CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM
01) Comandante Geral
02) Subcomandante Geral
03) Corregedor-Chefe
04) Diretor de Administração
05) Diretor de Apoio Logístico
06) Diretor do Instituto de Ensino
07) Diretor de Planejamento
08) Coordenador de Missões Especiais
09) Coordenador de Operações Policiais Militares
10) Coordenador de Operações de Bombeiros Militares
11) Comandante de Policiamento da Capital
12) Comandante de Policiamento Regional I
13) Comandante de Policiamento Regional II
14) Comandante de Policiamento Regional III
15) Comandante de Policiamento Regional IV
16) Comandante de Policiamento Regional V
17) Comandante de Policiamento Regional VI
18) Comandante de Policiamento Regional VII
19) Comandante de Operações de Bombeiros Militares da Capital
20) Comandante de Operações de Bombeiros Militares do Interior
21) Diretor do Departamento de Qualidade, Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
22) Diretor da Academia de Polícia Militar
23) Coordenador de Comunicação Social
24) Diretor de Finanças
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO ÚNICO
CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9848/2005 de 29/12/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7251/1998 de 09/01/1998