Lei Ordinária nº 8.349/2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO DE AVAL, PARA VIABILIZAR FINANCIAMENTOS A MINI E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8349 DE 28 DE AGOSTO DE 2002
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO DE AVAL, PARA VIABILIZAR FINANCIAMENTOS A MINI E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Aval, vinculado aos Encargos Gerais do Estado, através de depósito no Banco do Nordeste do Brasil S.A., no valor de até R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para viabilizar financiamentos a mini e pequenos produtores rurais, que não tenham condições de apresentar garantias reais, no todo ou em parte, na forma exigida nas normas da referida instituição financeira.
§ 1º - O Fundo de Aval se destina, exclusivamente, a garantir novas operações de crédito contratadas junto à instituição financeira mencionada no caput, e abrangidas pelo Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
§ 2º - Os benefícios decorrentes do Fundo instituído por esta Lei estendem-se aos mini produtores das fases anteriores do Programa, que na nova etapa sejam reclassificados como pequenos produtores, de acordo com as normas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e/ou Banco Central do Brasil.
§ 3º - O Fundo de que trata o caput deste artigo será gerido pela instituição financeira referida no
§ 1º e patrocinará unicamente financiamentos a projetos que contemplem novas práticas para controle da "Vassoura de Bruxa", conforme previsto no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, aprovado pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 4º - O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído mediante a transferência de recursos originários da dotação orçamentária 3.80.200.20.123.009.3259.45.15.41.00.
Art. 2º O Fundo de Aval cobrirá 100 % (cem por cento) do valor de cada operação de crédito, limitado, contudo, a 10% (dez por cento) do montante total das operações e ao saldo das disponibilidades do Fundo.
Art. 3º O acompanhamento das aplicações e utilização dos recursos destinados ao Fundo de Aval será exercido pela Agência de Fomento do Estado da Bahia - DESENBAHIA.
§ 1º - A DESENBAHIA deverá exigir prestação de contas da instituição financeira, com o fornecimento mensal de extrato composto de todas as movimentações incorridas, das remunerações dos valores em depósito, das inadimplências dos mutuários, dos valores debitados à conta do Fundo e valores relativos à recuperação de créditos, bem como relação mensal dos financiamentos concedidos, identificando-se o nome, o CIC ou CNPJ do mutuário, o valor, o prazo e condições da operação, sem, de qualquer modo, elidir a competência do Tribunal de Contas.
§ 2º - Os procedimentos relativos à gestão do Fundo de Aval, o montante correspondente à participação da instituição financeira na linha de financiamento, o percentual relativo à comissão a ser cobrada em cada uma das operações, a contragarantia exigida dos mutuários, e demais medidas que se fizerem necessárias, serão estabelecidas através de instrumentos formais, observadas as normas do Banco Central do Brasil.
§ 3º - A contragarantia a ser prestada pelo mutuário consistirá em penhor agrícola.
§ 4º - A contragarantia será renovada para atender aos prazos estabelecidos em lei e no contrato de financiamento.
Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Aval:
I - o aporte de recursos realizado pelo Estado;
II - o resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
III - as comissões cobradas por conta da garantia prestada;
IV - os valores decorrentes da recuperação dos créditos nas operações honradas com recursos do Fundo.
Art. 5º Os recursos disponibilizados pelo Estado da Bahia para composição do Fundo de Aval serão aplicados em produtos financeiros da instituição financeira.
Parágrafo único - O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, devem ser observadas as exigências emanadas do Banco Central do Brasil para a concessão do crédito bancário, as bases e condições da fonte de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, e os procedimentos instituídos pelo Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
Parágrafo único - A concretização de financiamento amparado com o Fundo de Aval ficará subordinada à apresentação, pelo mutuário, de prévia Proposta Técnica elaborada pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, e aprovada através de Súmula pelo Comitê Executivo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
Art. 7º As operações celebradas pela instituição financeira e anteriormente garantidas por depósitos da DESENBAHIA, no âmbito do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira, passarão a integrar o Fundo de Aval instituído pela presente Lei, desde que compatíveis com as suas finalidades, seus dispositivos e os conceitos nela estabelecidos.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, inclusive quanto ao funcionamento e sistema de organização do Fundo de Aval.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 8797/2003 de 03/12/2003
Lei Ordinária nº 8881/2003 de 04/11/2003
Decreto nº 8304/2002 de 12/09/2002
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.