Lei Ordinária nº 8.350/2002
ELEVA A ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES COM ARMAS E MUNIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8350 DE 28 DE AGOSTO DE 2002
ELEVA A ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES COM ARMAS E MUNIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, fica acrescido de inciso IV, com a redação a seguir indicada:
"IV - 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas."
Art. 2º O art. 16-A da Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - A Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados no inciso II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza."
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 4º Revogam-se a alínea " f ", do inciso II do art. 16 da Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7014/1996 de 04/12/1996