Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 8.350/2002

ELEVA A ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES COM ARMAS E MUNIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8350 DE 28 DE AGOSTO DE 2002

ELEVA A ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES COM ARMAS E MUNIÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 16 da Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996, e alterações posteriores, fica acrescido de inciso IV, com a redação a seguir indicada:

"IV - 38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas."

Art. 2º O art. 16-A da Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - A Durante o período de 1º de janeiro de 2002 a 31 de dezembro de 2010, as alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no inciso I do art. 15, com os produtos e serviços relacionados no inciso II e IV do artigo anterior, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza."

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º Revogam-se a alínea " f ", do inciso II do art. 16 da Lei nº 7.014 , de 4 de dezembro de 1996, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de agosto de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7014/1996 de 04/12/1996