Lei Ordinária nº 8.353/2002
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O CONJUNTO PENAL DE VALENÇA, ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8353 DE 05 DE SETEMBRO DE 2002
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O CONJUNTO PENAL DE VALENÇA, ALTERA A ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, na estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o Conselho Estadual de Defesa do Consumidor, com a finalidade de prestar assessoramento na definição e formulação da política estadual de proteção e defesa do consumidor, bem como acompanhar, apoiar e avaliar os mecanismos governamentais que atuem visando aos interesses e direitos do consumidor.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC/BA :
I - formular estratégias de implementação da política estadual de defesa do consumidor;
II - propor diretrizes para a elaboração dos programas e projetos;
III - manter intercâmbio e cooperação com entidades similares públicas e privadas, bem como propor mecanismos conjuntos de defesa do consumidor;
IV - estimular e apoiar medidas de formação e informação ao consumidor;
V - analisar e orientar os diversos órgãos e entidades estaduais que atuam na defesa do consumidor, sobre as matérias e atos emanados por outros órgãos e pelo Poder Público;
VI - adotar providências e fiscalizar o efetivo cumprimento da legislação relativa aos direitos do consumidor;
VII - elaborar e aprovar seu Regimento e suas alterações.
Art. 3º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor - CEDC/BA terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Justiça e Direitos Humanos, que o presidirá;
II - um representante da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/BA, da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
III - um representante da Defensoria Pública do Estado, da estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos;
IV - um representante da Diretoria de Vigilância e Controle Sanitário, da estrutura da Secretaria da Saúde;
V - um representante do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração;
VI - um representante da Delegacia de Defesa do Consumidor, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública;
VII - um representante do Ministério Público Estadual;
VIII - um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, da Assembléia Legislativa do Estado;
IX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção Bahia;
X - um representante da Associação Baiana de Imprensa;
XI - um representante da Federação das Indústrias do Estado da Bahia;
XII - um representante da Associação Comercial da Bahia;
XIII - 02 (dois) representantes de entidades civis de comprovada atuação em atividades relacionadas à promoção da defesa do consumidor.
§ 1º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, pelos respectivos suplentes.
§ 2º - Os representantes e seus suplentes, referidos no inciso XIII deste artigo, serão indicados pelos respectivos segmentos e terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 3 º - Os membros do Conselho e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 4º As reuniões do Conselho não serão remuneradas, por serem os trabalhos prestados a ele considerados de relevante interesse público.
Art. 5º O Regimento Interno do Conselho instituído pela Presente Lei, por ele aprovado, fixará o procedimento interno relativo ao seu mecanismo de funcionamento.
Art. 6º O Conselho Estadual de Defesa do Consumidor terá sede e foro na Cidade de Salvador, Capital do Estado da Bahia.
Art. 7º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, 01 (um) cargo de Assistente de Conselho, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6, para apoio das atividades do CEDC/BA.
Art. 8º Fica criado, na estrutura da Superintendência de Assuntos Penais - SAP, órgão em regime especial de administração direta da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, o Conjunto Penal de Valença, no Município do mesmo nome, com a finalidade de custodiar presos provisórios e dar cumprimento às penas privativas de liberdade, nos vários regimes aplicados em sentença criminal condenatória, em conformidade com a legislação federal específica.
Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, fica criado um cargo em comissão de Diretor, símbolo DAS-2D, e transformado um cargo em comissão de Diretor, símbolo DAS-3, para Diretor Adjunto, mantido o mesmo símbolo, na estrutura de cargos em comissão da Superintendência de Assuntos Penais.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.