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Lei Ordinária nº 8.356/2002

AUTORIZA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR A PROCEDER À ALIENAÇÃO DOS BENS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8356 DE 05 DE SETEMBRO DE 2002

AUTORIZA A COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL - CAR A PROCEDER À ALIENAÇÃO DOS BENS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR, empresa pública estadual, vinculada à Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia, autorizada a proceder à doação dos bens e equipamentos de uso comunitário, por ela construídos e/ou adquiridos, com recursos provenientes do Programa de Desenvolvimento Agrícola Comunitário da Região do Rio Gavião - Pró-Gavião, em favor das associações comunitárias e dos municípios, regularmente instituídos beneficiários do Programa.

Parágrafo único - A doação a que se refere o presente artigo far-se-á a título gratuito, sob a forma específica de doação com encargo, para que os beneficiários, com a titularidade do domínio, possam dispor do bem, segundo as normas e diretrizes estabelecidas pela CAR e os objetivos do Programa Pró-Gavião, cabendo-lhes, ainda, conservar os direitos e responder pelas obrigações respectivas, na forma da legislação específica.

Art. 2º Os bens doados não poderão ser alienados ou cedidos, a qualquer título, sem prévia e expressa anuência da CAR.

Parágrafo único - Excetuam-se do quanto previsto no "caput" deste artigo, os projetos relativos às linhas de distribuição de energia elétrica, com os dispositivos operacionais existentes, os quais serão doados diretamente às associações beneficiárias, competindo a estas adotar os procedimentos necessários às respectivas transferências para a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.

Art. 3º Ocorrerá automática reversão ao patrimônio da CAR, no caso de descumprimento do disposto no "caput" do art. 2º desta Lei, bem assim quando ocorrer a extinção da respectiva associação comunitária, salvo em caso de sucessão por outra com idêntica finalidade.

Art. 4º O instrumento de doação dos bens de que trata o art. 1º conterá cláusula obrigando o adquirente a respeitar o disposto nesta Lei e em normas e diretrizes estabelecidas pela administração pública estadual, além dos manuais de operação e manutenção dos bens oriundos do Programa Pró-Gavião, com vistas à preservação das especificações técnicas dos respectivos projetos, sob pena de nulidade.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de setembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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