Lei Ordinária nº 8.361/2002
REESTRUTURA O GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8361 DE 23 DE SETEMBRO DE 2002
REESTRUTURA O GRUPO OCUPACIONAL SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, INSTITUI O PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DO PLANO DE CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 1º Fica reestruturado o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, da Administração Direta do Estado, integrado por carreiras cujas atribuições comuns consistem na execução de atividades de promoção e assistência integral à saúde, estruturada em classes que indicam a sua posição hierarquizada, na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 2º A cada uma das classes das carreiras referidas no artigo anterior corresponderá um padrão de vencimento, conforme previsto no Anexo II desta Lei.
Art. 3º Ficam transformados nas carreiras instituídas por esta Lei, de acordo com a correlação estabelecida no Anexo III, os cargos de provimento permanente que integram o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, estruturados pela Lei nº 5.828 , de 13 de junho de 1990, com as alterações das Leis nos 5.996 , de 14 de novembro de 1990, e 7.306 , de 23 de janeiro de 1998, e os cargos permanentes ocupados por servidores remanescentes do extinto IAPSEB, privativos de profissionais de saúde.
Art. 4º Os cargos de Atendente Rural, Atendente de Enfermagem, Agente Auxiliar de Serviços de Saúde, Visitador Sanitário, Agente de Banco de Sangue, Agente de Saneamento, Agente de Epidemiologia, Atendente de Laboratório, Inspetor de Saneamento, Técnico de Nível Médio e Técnico de Nível Superior, irão compor o quadro especial previsto no Anexo IV e serão extintos à medida que vagarem, ressalvado o disposto no art. 10 desta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS
Art. 5º Os cargos das carreiras posicionam-se em Classes, dispostas em ordem crescente, que constituem linhas naturais de evolução, em quantitativo disposto no Anexo V desta Lei.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NAS CARREIRAS
Seção I
Do Ingresso
Art. 6º O ingresso nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 7º Durante o período de estágio probatório serão objeto de avaliação a aptidão e a capacidade do servidor para o desempenho do cargo.
Seção II
Do Desenvolvimento
Art. 8º O desenvolvimento do servidor nas Carreiras ocorrerá mediante promoção, tendo como requisito básico a aquisição de conhecimento e habilidades, conforme dispuser o Regulamento.
Parágrafo único - A promoção fica condicionada ao cumprimento do interstício mínimo de três anos, em cada Classe, e à existência de vagas.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO
Art. 9º O enquadramento nas carreiras definidas nesta Lei, observada a correlação das nomenclaturas dos cargos ocupados pelos atuais servidores, conforme seu Anexo III, far-se-á na Classe inicial, ressalvada a situação dos servidores que já percebem a Gratificação por Qualificação Profissional, cujo enquadramento será na Classe II.
Parágrafo único - É assegurada a revisão do enquadramento para a Classe III aos servidores que comprovarem, no prazo que for estabelecido no regulamento desta Lei, a conclusão de cursos de Mestrado ou Doutorado.
Art. 10 - Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Serviços de Saúde, Atendente Rural, Atendente de Enfermagem e Visitador Sanitário, que possuam habilitação específica, terão seus cargos transformados em Auxiliar de Enfermagem.
Parágrafo único - Fica assegurado aos ocupantes dos cargos referidos neste artigo que tenham adquirido ou venham a adquirir a habilitação exigida até o ano de 2004, a transformação do respectivo cargo no de Auxiliar de Enfermagem, retroagindo os efeitos dessa transformação à data de apresentação da documentação comprobatória do aludido requisito.
CAPÍTULO V
DO REGIME DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO
Art. 11 - Os níveis de vencimentos básicos dos cargos classificados nas Carreiras do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde são os constantes do Anexo II desta Lei, cujos valores correspondem à jornada legal estabelecida para cada categoria profissional.
§ 1º - Atendida a conveniência da Administração, será facultada ao servidor a opção pelo regime de trabalho de tempo integral, hipótese em que o vencimento básico corresponderá ao padrão estabelecido no Anexo II desta Lei, acrescido de 50% (cinqüenta por cento) desse valor.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às carreiras de Sanitarista e de Auditor em Saúde Pública.
CAPÍTULO VI
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 12 - Sem prejuízo das gratificações previstas na legislação específica, são privativas do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, da Administração Direta, as seguintes gratificações, que incidirão sobre o vencimento básico atribuído ao cargo e classe ocupados pelo beneficiário:
I - pelo exercício em Unidade Hospitalar, devida, no percentual de 15% (quinze por cento), aos servidores que efetivamente exerçam as suas atividades em setores de emergência, de tratamento intensivo e de doenças infecto-contagiosas, e no percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento), quando o exercício ocorrer em regime de plantão de 24 (vinte e quatro) horas semanais ou dois de 12 (doze) horas semanais, a exclusivo e único critério da Diretoria da Unidade a que o servidor estiver em exercício;
II - pelo exercício de Preceptoria, no percentual de 30% (trinta por cento), aos servidores que, na qualidade de instrutores, exerçam de modo sistemático atividades de ensino em serviço;
III - de Interiorização, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), para as carreiras de graduação superior em serviço de saúde e 15% (quinze por cento), para as carreiras técnicas e de auxiliar em serviços de saúde, devida aos que exerçam suas atividades em municípios com população até 30.000 (trinta mil) habitantes, conforme dados apurados do censo de 2000;
IV - pelo exercício em Unidade de Infectologia, no percentual de 100% (cem por cento), devida aos que exerçam as suas atividades em Unidades Especializadas em Infectologia;
V - de Incentivo à Melhoria da Qualidade de Assistência Médica, conforme os Anexos VI e VII desta Lei, como estímulo à elevação da produtividade e qualidade dos serviços prestados nas unidades de saúde do Estado.
CAPÍTULO VII
DO APERFEIÇOAMENTO
Art. 13 - O Estado criará incentivos para que todos os profissionais participem de atividades de reciclagem e de aperfeiçoamento, conforme o Programa Estadual de Valorização do Servidor Público.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - Os órgãos da administração direta que possuam em seus quadros servidores abrangidos por esta Lei promoverão o respectivo enquadramento, conforme critérios estabelecidos, divulgando, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua vigência, as listas nominais de enquadramento.
Art. 15 - Os proventos de aposentadoria serão reajustados na mesma proporção e condições previstas para a remuneração dos servidores em atividade de igual cargo, aplicando-se-lhes a transformação ou reclassificação dos cargos prevista no Anexo III desta Lei.
Art. 16 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua vigência.
Art. 17 - Fica extinta a Gratificação de Incentivo à Qualificação Profissional, prevista no inciso III do art. 15 da Lei nº 5.828 /90.
Parágrafo único - Para os servidores que atualmente fazem jus à Gratificação de Incentivo à Qualificação será preservada a vantagem pessoal, mediante enquadramento na Classe II, conforme disposto no art. 9º desta Lei.
Art. 18 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos financeiros específicos constantes do orçamento vigente.
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro de 2003.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.828 de 13 de junho 1990.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de setembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
ANEXO I
ESTRUTURA DE CARGOS
1. Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde ________________________________________________
| CARGO | CLASSES |
|================================|===============|
|Auxiliar de Enfermagem | |
|--------------------------------| |
|Auxiliar de Nutrição e Dietética| |
|--------------------------------|I, II, III e IV|
|Atendente de Cons. Dentário | |
|--------------------------------| |
|Protético | |
|________________________________|_______________| 2. Carreiras Técnicas em Serviços de Saúde ________________________________________________
| CARGO | CLASSES |
|================================|===============|
|Técnico de Enfermagem | |
|--------------------------------| |
|Técnico de Nutrição e Dietética | |
|--------------------------------| |
|Técnico em Higiene Dental |I, II, III e IV|
|--------------------------------| |
|Técnico em Patologia Clínica | |
|--------------------------------| |
|Técnico em Radiologia | |
|________________________________|_______________| 3. Carreiras de Graduação Superior em Serviços de
Saúde _________________________________________________
| CARGO | CLASSES |
|=====================|===========================|
|Assistente Social | |
|---------------------| |
|Auditor | |
|---------------------| |
|Biólogo | |
|---------------------| |
|Enfermeiro | |
|---------------------| |
|Farmacêutico | |
|---------------------| |
|Fisioterapeuta | |
|---------------------| |
|Fonoaudiólogo |I, II, III, IV, V, VI e VII|
|---------------------| |
|Médico | |
|---------------------| |
|Médico Veterinário | |
|---------------------| |
|Nutricionista | |
|---------------------| |
|Odontólogo | |
|---------------------| |
|Psicólogo | |
|---------------------| |
|Sanitarista | |
|---------------------| |
|Terapeuta Ocupacional| |
|_____________________|___________________________|
ANEXO II
I - CARREIRA DE AUXILIAR EM SERVIÇOS DE SAÚDE
CARGA HORÁRIA - 30 HORAS
CLASSE........VENCIMENTO (R$)
I..................242
II.................278
III................320
IV.................368
II - CARREIRAS TÉCNICAS EM SERVIÇOS DE SAÚDE
CARGA HORÁRIA - 30 HORAS
CLASSE........VENCIMENTO (R$)
I..................266
II.................306
III................352
IV.................405
III - CARREIRAS DE GRADUAÇÃO SUPERIOR EM SERVIÇOS DE
SAÚDE
CARGA HORÁRIA - 30 HORAS
MÉDICO - 20 HORAS
CLASSE........VENCIMENTO (R$)
I..................330
II.................380
III................436
IV.................502
V..................577
VI.................664
VII................763
III.1 - SANITARISTA
CARGA HORÁRIA - 40 HORAS
CLASSE........VENCIMENTO (R$)
I..................660
II.................760
III................872
IV...............1.004
V................1.154
VI...............1.328
VII..............1.526
III.2 - AUDITOR
CARGA HORÁRIA - 30 HORAS
CLASSE........VENCIMENTO (R$)
I..................570
II.................654
III................753
IV.................866
V..................996
VI...............1.145
VII..............1.316
ANEXO III
CORRELAÇÃO DE CARGOS ____________________________________________________________________
| Situação Atual | Situação a partir desta Lei |
|==================================|=================================|
|Auxiliar de Enfermagem |Auxiliar de Enfermagem |
|Auxiliar de nutrição e dietética |Auxiliar de nutrição e dietética |
|Auxiliar de odontologia |Atendente de consultório dentário|
| |Protético |
|----------------------------------|---------------------------------|
|Técnico de Enfermagem |Técnico de Enfermagem |
|Técnico de Nutrição e Dietética |Técnico de Nutrição e Dietética |
|Técnico em Higiene Dental |Técnico em Higiene Dental |
|Técnico em Patologia Clínica |Técnico em Patologia Clínica |
|Técnico em Radiologia |Técnico em Radiologia |
|----------------------------------|---------------------------------|
|Assistente Social |Assistente Social |
|Auditor em Saúde Pública |Auditor em Saúde Pública |
|Biólogo |Biólogo |
|Enfermeiro |Enfermeiro |
|Farmacêutico |Farmacêutico |
|Fisioterapeuta |Fisioterapeuta |
|Fonoaudiólogo |Fonoaudiólogo |
|Médico |Médico |
|Médico Veterinário |Médico Veterinário |
|Nutricionista |Nutricionista |
|Odontólogo |Odontólogo |
|Psicólogo |Psicólogo |
|Terapeuta ocupacional |Terapeuta ocupacional |
|Sanitarista |Sanitarista |
|__________________________________|_________________________________|
ANEXO IV
QUADRO ESPECIAL
(a ser extinto com a vacância)
CARGOS..............................VENCIMENTO (R$)
Agente Aux. de Serviços de Saúde..........231
Agente de Banco de Sangue.................231
Agente de Saneamento......................231
Agente de Epidemiologia...................231
Atendente de Laboratório..................231
Atendente Rural...........................231
Atendente de Enfermagem...................231
Visitador Sanitário.......................231
Inspetor de Saneamento....................231
Técnico de Nível Médio....................266
Técnico de Nível Superior.................330
ANEXO V _______________________________________________________________________________________________
| CARREIRA | QUANTITATIVO POR CLASSES |
| |--------+--------+--------+--------+--------+--------+--------|
| | I | II | III | IV | V | VI | VII |
|================================|========|========|========|========|========|========|========|
|Auxiliar de Enfermagem | 8.979| 6.285| 4.490| 2.693| -| -| -|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Auxiliar de Nutrição e Dietética| 18| 13| 9| 6| -| -| -|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Atend. de Consultório Dentário | 125| 87| 62| 37| -| -| -|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Protético | 8| 6| 4| 2| -| -| -|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Técnico de Enfermagem | 111| 7| 5| 3| -| -| -|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Técnico de Nutrição e Dietética | 18| 113| 9| 5| -| -| -|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Tecnico em Higiene Dental | 19| 15| 9| 5| -| -| |
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Técnico em Patologia Clínica | 818| 572| 409| 245| -| -| -|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Técnico em Radiologia | 179| 125| 89| 53| -| -| -|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Assistente Social | 638| 510| 382| 255| 191| 127| 63|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Auditor em Saúde Pública | 49| 39| 29| 19| 14| 10| 5|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Biólogo | 47| 37| 28| 18| 14| 10| 5|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Enfermeiro | 1.526| 1.220| 915| 610| 457| 305| 152|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Farmacêutico | 468| 374| 280| 187| 140| 93| 46|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Fisioterapeuta | 150| 120| 90| 60| 45| 30| 15|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Fonoaudiólogo | 2| 2| 2| 2| 2| 2| 2|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Médico | 4.247| 3.397| 2.548| 1.698| 1.274| 849| 424|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Médico Veterinário | 80| 64| 48| 36| 24| 16| 8|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Nutricionista | 220| 176| 132| 88| 66| 44| 22|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Odontólogo | 910| 728| 546| 364| 273| 182| 91|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Psicólogo | 127| 101| 76| 50| 38| 25| 12|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Terapeuta ocupacional | 57| 45| 34| 23| 17| 11| 5|
|--------------------------------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|Sanitarista | 159| 127| 95| 63| 47| 31| 15|
|________________________________|________|________|________|________|________|________|________|
ANEXO VI _________________________________________________________________
| Percentuais Mínimos da GIQ |Percentual (%)|
|==================================================|==============|
|Auditor em Saúde Pública | 200 |
|--------------------------------------------------|--------------|
|Médico do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de| |
|Saúde e cargos correlatos,ocupados por servidores,| |
|profissionais de saúde, integrado em quadros espe-| |
|ciais, em exercício na SESAB e no HEMOBA | 100 |
|--------------------------------------------------|--------------|
|Demais ocupantes dos níveis 6 e 7 do Grupo Ocupa-| |
|cional Serviços Públicos de Saúde e cargos corre-| |
|latos, ocupados por servidores, profissionais de| |
|saúde, integrado em quadros especiais, em exercí-| |
|cio na SESAB e no HEMOBA | 80 |
|--------------------------------------------------|--------------|
|Ocupantes dos níveis 1, 2, 3, 4 e 5 do Grupo Ocu-| |
|pacional Serviços Públicos de Saúde e cargos cor-| |
|relatos, ocupados por servidores, profissionais de| |
|saúde, integrado em quadros especiais, em exercí-| |
|cio na SESAB e no HEMOBA e demais servidores lota-| |
|dos na Secretaria da Saúde do Estado da Bahia | 60 |
|__________________________________________________|______________|
ANEXO VII _________________________________________________________________
| Grupo | Índice GIQ | Índice GIQ |
| |Jornada Normal|Jornada Ampliada|
|=================================|==============|================|
|Ocupantes do cargo de Auditor em| | |
|Saúde Pública, nível 7, do Grupo| | |
|Ocupacional Serviços Públicos de| | |
|Saúde | 2,00 | - |
|---------------------------------|--------------|----------------|
|Ocupantes do cargo de Médico do| | |
|Grupo Ocupacional Serviços Públi-| | |
|cos de Saúde e ocupados por ser-| | |
|vidores, profissionais de saúde,| | |
|integrado em quadros especiais,| | |
|em exercício na SESAB e no HEMOBA| 1,00 | 1,33 |
|---------------------------------|--------------|----------------|
|Demais ocupantes de cargos dos| | |
|níveis 6 e 7 do Grupo Ocupacional| | |
|Serviços Públicos de Saúde e car-| | |
|gos correlatos, ocupados por ser-| | |
|vidores , profissionais de saúde,| | |
|integrado em quadros especiais,| | |
|em exercício na SESAB e no HEMOBA| 0,82 | 1,09 |
|---------------------------------|--------------|----------------|
|Ocupantes de cargos das classes 4| | |
|e Especial do plano de Carreira| | |
|do Servidor Civil | 0,66 | - |
|---------------------------------|--------------|----------------|
|Ocupantes de cargos dos níveis 2,| | |
|3,4 e 5 do grupo Ocupacional Ser-| | |
|viços Públicos de Saúde e cargos| | |
|correlatos, ocupados por servido-| | |
|res, profissionais de saúde, in-| | |
|tegrado em quadros especiais, em| | |
|exercício na SESAB e no HEMOBA | 0,38 | 0,50 |
|---------------------------------|--------------|----------------|
|Ocupantes de cargos das classes| | |
|2 e 3 do Plano de carreira do| | |
|Servidor Civil | 0,30 | - |
|---------------------------------|--------------|----------------|
|Ocupantes de cargos do nível 1 do| | |
|grupo Ocupacional Serviços Públi-| | |
|cos de Saúde e cargos correlatos,| | |
|ocupados por servidores, profis-| | |
|sionais de saúde, integrado em| | |
|quadros especiais, em exercício| | |
|na SESAB e no HEMOBA | 0,26 | 0,34 |
|---------------------------------|--------------|----------------|
|Ocupantes de cargos da classe 1| | |
|do Plano de carreira do Servidor| | |
|Civil | 0,21 | - |
|_________________________________|______________|________________|