Lei Ordinária nº 8.480/2002
REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8480 DE 24 DE OUTUBRO DE 2002
REESTRUTURA O PLANO DE CARREIRA E VENCIMENTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio é constituída pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico.
Art. 2º Os cargos de provimento efetivo ficam, a partir de 1º de janeiro de 2003, estruturados em níveis e classes, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei.
§ 1º - A carreira fica estruturada nos seguintes níveis:
I - nível 1: integrado por Professor com titulação em ensino médio específico completo;
II - nível 2: integrado por Professor com titulação em licenciatura de curta duração;
III - nível 3: integrado por Professor e Coordenador Pedagógico com titulação em licenciatura plena;
IV - nível 4: integrado por Professor e Coordenador Pedagógico com titulação em licenciatura plena com especialização em nível de pós-graduação com carga horária mínima de 360 horas.
§ 2º - Cada nível compreende 06 (seis) classes designadas pelas letras "A"; "B"; "C"; "D"; "E" e "F".
Art. 3º O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio dar-se-á nos cargos de Professor ou de Coordenador Pedagógico, na classe "A", no nível correspondente à titulação exigida, mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 4º A promoção na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio far-se-á, condicionada à existência de vaga, de uma classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo nível, a requerimento do interessado e após a comprovação de estar o servidor no efetivo exercício das atividades de magistério correspondentes às atribuições do cargo que ocupa e, conforme o caso, dos seguintes requisitos:
I - da classe "A" para a Classe "B": aprovação no Programa de Certificação Ocupacional;
II - para as demais classes: revalidação da Certificação Ocupacional e permanência do servidor, por, no mínimo, 03 (três) anos na classe atribuída ao nível do cargo ocupado.
Parágrafo único - Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de magistério, o disposto neste artigo será aplicado a cada um deles, devendo haver a correlação entre a Certificação Ocupacional e a respectiva atividade desempenhada pelo servidor, nada impedindo a promoção simultânea em ambos os cargos.
Art. 5º A Certificação Ocupacional constitui programa de capacitação que inclui exames práticos e teóricos, com o objetivo de propiciar o desenvolvimento e atualização profissional do servidor do Magistério do Ensino Fundamental e Médio com vínculo permanente com o Estado.
§ 1º - O programa referido neste artigo será executado sistematicamente e de forma continuada sob a coordenação da Secretaria da Educação.
§ 2º - A certificação individual do servidor deverá ser revalidada a cada período de 03 (três) anos, sendo a sua aprovação no programa o requisito indispensável para a promoção prevista nesta Lei.
Art. 6º Os critérios e a operacionalização para a Certificação Ocupacional para os servidores do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio serão definidos em Regulamento, que deverá ser publicado no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Lei.
Art. 7º Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico serão enquadrados na classe "A" do nível correspondente ao cargo ocupado, de acordo com a carga horária semanal a que estejam submetidos.
Art. 8º A promoção estabelecida nesta Lei é privativa dos cargos de provimento efetivo de Professor e Coordenador Pedagógico.
Art. 9º O integrante do quadro efetivo do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, quando investidos em cargos em comissão, ainda que privativos do Magistério, não poderá concorrer à promoção enquanto perdurar a investidura.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao exercício de todos os cargos em comissão, inclusive os de Vice-Diretor, mesmo estando o servidor submetido ao regime de tempo integral.
Art. 10 - Os vencimentos dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, por níveis, classes e respectivos regimes de trabalho, serão, a partir de 1º de janeiro de 2003, os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 11 - Acresça-se ao art. 83 da Lei nº 8.261 , de 29 de maio de 2002, mais dois incisos, que serão o IV e V, com a seguinte redação:
"Art. 83 - ...
IV - 20% (vinte por cento) aos portadores de diploma de Mestre;
V - 25% (vinte e cinco por cento) aos portadores de diploma de Doutor."
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do exercício de 2003.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se às disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.694 , de 09 de junho de 1987.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de outubro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
ANEXO I Quantitativo de Cargos
COORDENADOR PEDAGÓGICO _____________________________________________________________
|NOMENCLATURA|NÍVEIS| NÚMERO DE CARGOS |
| | |------+------+------+------+------+------|
| | | A | B | C | D | E | F |
|============|======|======|======|======|======|======|======|
| |1 |24.000|24.000|24.000|24.000|24.000|24.000|
| |------|------|------|------|------|------|------|
| |2 | 2.500| 2.500| 2.500| 2.500| 2.500| 2.500|
| PROFESSOR |------|------|------|------|------|------|------|
| |3 |28.000|28.000|28.000|28.000|28.000|28.000|
| |------|------|------|------|------|------|------|
| |4 | 6.500|6.500 | 6.500| 6.500| 6.500| 6.500|
|------------|------|------|------|------|------|------|------|
|COORDENADOR |3 | 3.100| 3.100| 3.100| 3.100| 3.100| 3.100|
| PADAGÓGICO |------|------|------|------|------|------|------|
| |4 | 500| 500| 500| 500| 500| 500|
|____________|______|______|______|______|______|______|______|
ANEXO II Tabela de Vencimentos - 20 Horas ____________________________________________________________
|NÍVEIS| CLASSES |
| |--------+--------+--------+--------+--------+--------|
| | A | B | C | D | E | F |
|======|========|========|========|========|========|========|
|1 | 217,80| 231,80| 246,80| 262,80| 279,80| 297,80|
|------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|2 | 223,86| 250,86| 280,86| 314,86| 352,86| 395,86|
|------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|3 | 320,00| 387,00| 468,00| 566,00| 685,00| 828,00|
|------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|4 | 384,00| 464,00| 561,00| 678,00| 819,00| 990,00|
|______|________|________|________|________|________|________|
Tabela de Vencimentos - 40 Horas ____________________________________________________________
|NÍVEIS| CLASSES |
| |--------+--------+--------+--------+--------+--------|
| | A | B | C | D | E | F |
|======|========|========|========|========|========|========|
|1 | 435,60| 463,60| 493,60| 525,60| 559,60| 595,60|
|------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|2 | 447,72| 501,72| 561,72| 629,72| 705,72| 791,72|
|------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|3 | 640,00| 774,00| 936,00|1.132,00|1.370,00|1.656,00|
|------|--------|--------|--------|--------|--------|--------|
|4 | 768,00| 928,00|1.122,00|1.356,00|1.638,00|1.980,00|
|______|________|________|________|________|________|________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
ANEXO I
Quantitativo de Cargos
ANEXO II
Tabela de Vencimentos - 20 Horas ____________________________________________________________
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9838/2005 de 19/12/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8261/2002 de 29/05/2002
Lei Ordinária nº 4694/1987 de 09/06/1987