Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 8.481/2002

AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A AMPLIAR SUA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - LUZ NO CAMPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8481 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2002

AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A AMPLIAR SUA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE ELETRIFICAÇÃO RURAL - LUZ NO CAMPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a ampliar sua participação no Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, mediante a concessão de subsídios no valor R$ 56.250.000,00 (cinqüenta e seis milhões, duzentos e cinqüenta mil reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do acréscimo complementar de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais), em benefício de domicílios rurais e pequenas propriedades produtivas, com prioridade para consumidores de baixa renda, abrangendo 186.000 habitantes e 37.000 domicílios, durante o período de 2001 a 2003, a ser implementado pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA.

Art. 2º A participação do Estado será acrescida das participações da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, de acordo com o estabelecido pela União Federal no respectivo Contrato de Concessão, bem assim de Prefeituras Municipais e de consumidores de maior renda.

Art. 3º O repasse dos subsídios pelo Estado, em favor dos beneficiários indicados no art. 1º desta Lei, será realizado nas mesmas bases praticadas na aplicação da Reserva Global de Reversão - RGR, a contar do investimento realizado pela Concessionária, e será apropriado como custo incorporável ao serviço contratado, referente à participação do Estado.

Parágrafo único - O valor dos subsídios a que se refere o caput deste artigo constará das contas mensais de energia elétrica do consumidor beneficiado, conforme o estabelecido no art. 2º desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Estado, durante o prazo de vigência das obrigações resultantes de sua participação no Programa de Eletrificação Rural - Luz no Campo, dotações necessárias e suficientes para liquidação do débito e encargos decorrentes da execução do aludido Programa.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de novembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8894/2003 de 12/12/2003

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