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Lei Ordinária nº 8.529/2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, À COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E MORADA HUMANA - CDM, DO IMÓVEL QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8529 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2002

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, À COOPERAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO E MORADA HUMANA - CDM, DO IMÓVEL QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, em nome do Estado da Bahia, direito real de uso, a título gratuito, à Cooperação para o Desenvolvimento e Morada Humana - CDM, sociedade civil sem fins lucrativos, da área de terra urbana, de propriedade do Estado da Bahia, medindo 1.054,69 m2 (um mil, cinqüenta e quatro metros e sessenta e nove centímetros quadrados), situada no bairro de Novos Alagados, nesta Capital.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo está compreendida dentro da poligonal a seguir descrita: partindo-se do ponto A, definido pela coordenada plana UTM E 556.866,99 e N 857.3516,46, situado na Rua 1º de Novembro, com distância de 22,05 m, determina-se o ponto B, de coordenada plana UTM E 556.887,45 e N 857.3508,25; daí, com distância de 43,56 m, determina-se o ponto C, de coordenada plana UTM E 556.876,40 e N 8.573.466,12; daí, com distância de 4,07 m, determina-se o ponto D, de coordenada plana UTM E 556.878,08 e N 8.573.462,42; daí, com distância de 24,21 m, determina-se o ponto E, de coordenada plana UTM E 556.854,57 e N 8.573.468,20; daí, com distância de 49,84 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área em descrição.

Art. 2º O imóvel identificado no artigo anterior destina-se à instalação e funcionamento de um Centro de Atuação para Crianças e Famílias em situação de risco social.

Parágrafo único - A destinação mencionada neste artigo deverá constar obrigatoriamente do ato que instituir a concessão de direito real de uso.

Art. 3º A concessão de direito real de uso autorizada por esta Lei será contratada por prazo indeterminado, com início a partir da data de assinatura do instrumento respectivo.

Art. 4º A concessionária responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que incidam sobre o imóvel objeto da concessão de direito real de uso a que se refere esta Lei.

Art. 5º Extinta a concessionária ou na ocorrência de desvio de finalidade na utilização, o imóvel referido nesta Lei reverterá ao patrimônio do Estado da Bahia, com as benfeitorias e acessões nele existentes, sem qualquer direito a indenização.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de novembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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