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Lei Ordinária nº 8.535/2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.249, DE 07 DE JANEIRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8535 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.249 , DE 07 DE JANEIRO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SEGURIDADE SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º - .......

I - custeio da previdência social, mediante contribuições dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado, dos servidores públicos ativos, além de outras receitas, inclusive as provenientes de rendimentos de seus ativos;

......

Parágrafo único - Os benefícios concedidos não poderão ser distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 4º Os beneficiários do Sistema de Seguridade dos Servidores Públicos Estaduais classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.

Art. 5º São segurados do Sistema estabelecido por esta Lei:

I - os servidores públicos civis ativos titulares de cargo efetivo de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Estado sujeitos ao regime jurídico estatutário e os servidores militares ativos;

II - ......

III - .......

§ 1º - São contribuintes obrigatórios do Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV, os servidores públicos ativos, nos termos do disposto do inciso I deste artigo.

§ 2º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.

Art. 7º A qualidade de segurado resulta, automaticamente, do início do exercício em cargo ou função pública estadual para os servidores civis e militares e, para os pensionistas, decorre da concessão da pensão.

Art. 8º Perderá a qualidade de segurado o servidor que deixar o serviço público estadual e o pensionista que tiver seu benefício cancelado.

Art. 9º .......

§ 3º - É considerado companheiro(a), nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente, comprovadamente separado(a) de fato ou divorciado(a), ainda que este(a) preste alimentos ao ex-cônjuge, e desde que resulte comprovada vida em comum.

§ 8º - A condição de invalidez será apurada por junta médica oficial do Estado ou por instituição credenciada pelo Poder Público e deve ser renovada em prazo nunca superior a 6 (seis) meses nos casos de invalidez temporária, podendo ser aceita decisão judicial que assim o declare.

§ 9º - Se o segurado vier a falecer no estado de casado e for comprovadamente separado de fato de seu cônjuge, facultar-se-á a vinculação previdenciária do(a) companheiro(a) em concorrência com os dependentes constantes do inciso I deste artigo, desde que atendidas as exigências indicadas no parágrafo 3º.

Art. 10 - .......

I - para o cônjuge, pela separação de fato ou judicial, ou pelo divórcio, desde que não lhes sejam prestados alimentos judicialmente pelo segurado, ou pela anulação do casamento;

II - para o companheiro(a), quando revogada a sua indicação pelo segurado ou desaparecidas as condições inerentes a essa qualidade, desde que não lhes sejam prestados alimentos judicialmente pelo segurado;

III - para o filho e os referidos no parágrafo 2º, do art. 9º, desta Lei, ao alcançarem a maioridade civil, ou na hipótese de emancipação;

V - para todos os dependentes, inclusive menores, pelo casamento ou concubinato;

.......

Parágrafo único - A qualidade de dependente é intransmissível e não se restabelece.

Art. 13 - .......

.......

§ 3º - É vedada a utilização de recursos previdenciários para o custeio do auxílio natalidade e da licença - paternidade.

Art. 18 - A pensão será devida aos dependentes dos segurados, definidos nos incisos I e II do art. 5º, desta Lei, nos termos do art. 9º, a partir da data:

I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;

II - do requerimento, quando solicitado após o prazo previsto no inciso anterior.

.......

§ 2º - No caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida a partir da data do evento, desde que o benefício seja solicitado até 30 dias a partir da data do reconhecimento oficial, mediante o processamento da justificação, nos termos da legislação federal específica.

§ 3º - Após este período de 30 dias, de que trata o parágrafo anterior, o benefício será concedido a partir da data de entrada do requerimento.

Art. 19 - O benefício da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido, ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento.

§ 1º - Considera-se proventos o valor que seria percebido, a esse título, pelo servidor falecido, excluídas as parcelas relativas a ajuda de custo, diárias, auxílios pecuniários, adicional de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias e outras de caráter eventual ou de natureza indenizatória.

§ 3º - Para o efeito da fixação do valor da pensão, serão considerados os proventos a que faria jus o segurado no mês da ocorrência do óbito, do seu desaparecimento em sinistro, ou da declaração judicial de sua ausência, conforme a hipótese, observado o que estabelece o

§ 1º deste artigo.

§ 4º - Quando o vencimento do servidor falecido em atividade for constituído de uma parte fixa e outra variável, esta será calculada pela média estabelecida pela legislação específica para efeito de sua incorporação aos proventos.

Art. 25 - Farão jus ao benefício de auxílio-reclusão os dependentes do segurado recolhido a prisão que não tiverem bens suficientes para sua subsistência e não auferirem rendimentos de qualquer espécie, salvo os oriundos do trabalho carcerário.

.......

§ 3º - Farão jus a esse benefício somente aqueles que tenham renda bruta igual ou inferior ao limite estabelecido pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

Art. 41 - ........

§ 4º - O salário família dos segurados inativos de que trata o inciso II do art. 5º será custeado com recursos do FUNPREV.

Art. 58 - ......

I - .......

IV - para os Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, a soma do valor bruto da remuneração mensal de todos os servidores, na forma indicada no inciso I deste artigo.

§ 1º - No caso de acumulação constitucional de cargos, a contribuição incidirá sobre a totalidade de cada um dos estipêndios, excluídas as parcelas indicadas no inciso I deste artigo.

.......

Art. 2º O Estado da Bahia promoverá o ressarcimento, em valores atualizados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, aos ocupantes de cargos eletivos e de provimento temporário, do excedente que venha a ser apurado entre as contribuições por estes prestadas ao Fundo de Custeio da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV - e aquelas devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica àqueles a quem tenha sido deferido benefício de aposentadoria ou pensão pelo FUNPREV.

§ 2º - O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo as normas para o ressarcimento, o qual se dará em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da expedição do regulamento.

§ 3º - As despesas decorrentes da execução deste artigo correrão por conta da Unidade Gestora: 3.80.200 - Encargos Gerais do Estado; Atividade: 2307 - Indenizações e Restituições, ficando o Poder Executivo autorizado a promover, no orçamento fiscal de sua vigência, as alterações necessárias para o cumprimento.

§ 4º - Caberá ao Estado assumir os encargos que excederem os valores originais devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, relativamente ao período de contribuição ao FUNPREV dos ocupantes dos cargos referidos no caput deste artigo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados, todos da Lei nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998:

I - O art. 6º;

II - O Parágrafo Único do art. 7º;

III - O

§ 5º do art. 9º;

IV - O art. 17-A, incluído pelo art. 1º da Lei nº 7.437 , de 13 de janeiro de 1999;

V - O

§ 2º do art. 19;

VI - O art. 20;

VII - Os incisos II e III e o

§ 7º do art. 58.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as constantes das Leis nº 7.249 , de 07 de janeiro de 1998, e nº 7.593 , de 20 de janeiro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de dezembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 4

Art. 5

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 13

Art. 18

Art. 19

Art. 25

Art. 41

Art. 58

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9003/2004 de 30/01/2004

Decreto nº 8447/2003 de 10/02/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7249/1998 de 07/01/1998

Lei Ordinária nº 7593/2000 de 20/01/2000

Lei Ordinária nº 7437/1999 de 13/01/1999