Lei Ordinária nº 8.540/2002
AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A PARTICIPAR DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
EI Nº 8540 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A PARTICIPAR DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a participar do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.156 , de 11 de março de 2002.
§ 1º - A participação do Estado dar-se-á, em especial, mediante a destinação de recursos financeiros, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) de cada operação de financiamento habitacional de interesse social, contratada com pessoas físicas por instituições financeiras autorizadas a operar o Programa a que se refere o caput deste artigo, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pela Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001, que poderá, também, cobrir gastos oriundos de encargos financeiros contratuais da cobrança das parcelas financiadas e de outros encargos bancários.
Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 5º da Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001, os seguintes dispositivos, com a redação respectivamente indicada:
"Art. 5º - .....
V - produto das prestações e encargos decorrentes de programas de financiamento habitacionais de interesse social;
VI - outros recursos eventuais ou que legalmente lhe sejam atribuídos."
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:
I - celebrar contratos, convênios e/ou outros instrumentos assemelhados com as instituições financeiras responsáveis pela operação do PSH, inclusive delegando-lhes poderes para cobrar, em nome do Estado, as prestações e encargos, quando devidos, dos adquirentes das unidades habitacionais, cujo valor líquido, deduzidos os custos de cobrança, deve ser creditado à conta do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;
II - promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9588/2005 de 14/07/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7988/2001 de 21/12/2001