Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 8.540/2002

AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A PARTICIPAR DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

EI Nº 8540 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

AUTORIZA O ESTADO DA BAHIA, ATRAVÉS DO PODER EXECUTIVO, A PARTICIPAR DO PROGRAMA DE SUBSÍDIO À HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - PSH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado da Bahia, através do Poder Executivo, autorizado a participar do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, criado pela Medida Provisória nº 2.212, de 30 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.156 , de 11 de março de 2002.

§ 1º - A participação do Estado dar-se-á, em especial, mediante a destinação de recursos financeiros, no montante de até 25% (vinte e cinco por cento) de cada operação de financiamento habitacional de interesse social, contratada com pessoas físicas por instituições financeiras autorizadas a operar o Programa a que se refere o caput deste artigo, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

§ 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, criado pela Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001, que poderá, também, cobrir gastos oriundos de encargos financeiros contratuais da cobrança das parcelas financiadas e de outros encargos bancários.

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 5º da Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001, os seguintes dispositivos, com a redação respectivamente indicada:

"Art. 5º - .....

V - produto das prestações e encargos decorrentes de programas de financiamento habitacionais de interesse social;

VI - outros recursos eventuais ou que legalmente lhe sejam atribuídos."

Art. 3º Para os fins do disposto nesta Lei, fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a:

I - celebrar contratos, convênios e/ou outros instrumentos assemelhados com as instituições financeiras responsáveis pela operação do PSH, inclusive delegando-lhes poderes para cobrar, em nome do Estado, as prestações e encargos, quando devidos, dos adquirentes das unidades habitacionais, cujo valor líquido, deduzidos os custos de cobrança, deve ser creditado à conta do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza;

II - promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9588/2005 de 14/07/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7988/2001 de 21/12/2001