Lei Ordinária nº 8.542/2002
ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE INDICA DA LEI Nº 3.956, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981 E DA LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996.
LEI Nº 8542 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002
ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE INDICA DA LEI Nº 3.956 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981 E DA LEI Nº 7.014 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei, os Anexos I e II do Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981.
Art. 2º Ficam acrescentadas as seguintes disposições à Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996:
I - o inciso VI ao art. 8º:
"VI - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;";
II - a alínea "c" ao inciso III do art. 16:
"c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH."
III - o
§ 7º ao art. 23, renumerando-se o atual
§ 7º para 8º:
"§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, nas situações previstas em regulamento, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no
§ 4º deste artigo."
IV - o
§ 6º ao art. 4º:
"§ 6º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."
V - o inciso XIII-B ao art. 42:
"XIII-B - nas infrações relacionadas com a falta de uso de equipamento medidor de vazão, para controle fiscal de operações com mercadorias em estado líquido ou gasoso:
a) 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria vendida, se o contribuinte não cumprir qualquer das condições previstas na legislação estadual relativas ao funcionamento, a aferição, a calibração ou a aviso de inoperância ou de interrupção de funcionamento do equipamento;
b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento dos registros efetuados pelo equipamento em cada mês na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual;"
Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as modificações abaixo:
"Art. 2º - .......
"V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"
"Art. 4º - .......
"§ 4º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a existência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção."
"Art. 5º - .......
"§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:"
"I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;"
"Art. 7º - .......
"§ 1º - .......
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;"
"Art. 17 - ........
VI - .......
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;
"§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso VI do caput deste artigo:"
"Art 29 - .......
"§ 1º - ........
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;"
III - ........
"b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea anterior;"
IV - .........
"b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior."
Art. 4º O
§ 2º do art. 11 da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 11 - ........
"§ 2º - A prorrogação prevista no parágrafo anterior não deverá ser computada como uma recondução à função, conforme previsto no inciso I do
§ 2º do artigo 147-B da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981.";
Art. 5º As disposições da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002, a seguir indicadas, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
I - o inciso I do art. 4º;
II - o inciso I do art. 5º;
III - o inciso II do art. 6º;
IV - os incisos III, IV, V e VI do art. 7º;
V - o art. 12.
Art. 6º A disposição da alínea "c" do inciso III do art. 16 da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.
Art. 7º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 1º de janeiro de 2003, o
§ 2º do art 16, da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2002.
OTTO ALENCAR
Governador
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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Lei Ordinária nº 3956/1981 de 11/12/1981
Lei Ordinária nº 7014/1996 de 04/12/1996
Lei Ordinária nº 8534/2002 de 13/12/2002