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Lei Ordinária nº 8.542/2002

ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE INDICA DA LEI Nº 3.956, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981 E DA LEI Nº 7.014, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996.

LEI Nº 8542 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE INDICA DA LEI Nº 3.956 , DE 11 DE DEZEMBRO DE 1981 E DA LEI Nº 7.014 , DE 04 DE DEZEMBRO DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei, os Anexos I e II do Código Tributário do Estado da Bahia (COTEB), Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981.

Art. 2º Ficam acrescentadas as seguintes disposições à Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996:

I - o inciso VI ao art. 8º:

"VI - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte;";

II - a alínea "c" ao inciso III do art. 16:

"c) nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH."

III - o

§ 7º ao art. 23, renumerando-se o atual

§ 7º para 8º:

"§ 7º Em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, nas situações previstas em regulamento, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no

§ 4º deste artigo."

IV - o

§ 6º ao art. 4º:

"§ 6º Na hipótese de entrega de mercadorias ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto."

V - o inciso XIII-B ao art. 42:

"XIII-B - nas infrações relacionadas com a falta de uso de equipamento medidor de vazão, para controle fiscal de operações com mercadorias em estado líquido ou gasoso:

a) 30% (trinta por cento) do valor comercial da mercadoria vendida, se o contribuinte não cumprir qualquer das condições previstas na legislação estadual relativas ao funcionamento, a aferição, a calibração ou a aviso de inoperância ou de interrupção de funcionamento do equipamento;

b) R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo não fornecimento dos registros efetuados pelo equipamento em cada mês na forma e prazo estabelecidos na legislação estadual;"

Art. 3º Os dispositivos a seguir indicados, da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, passam a vigorar com as modificações abaixo:

"Art. 2º - .......

"V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;"

"Art. 4º - .......

"§ 4º - O fato de a escrituração indicar saldo credor de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a existência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção."

"Art. 5º - .......

"§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:"

"I - importe mercadoria ou bem do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;"

"Art. 7º - .......

"§ 1º - .......

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;"

"Art. 17 - ........

VI - .......

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

"§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso VI do caput deste artigo:"

"Art 29 - .......

"§ 1º - ........

II - a partir de 1º de janeiro de 2007, tratando-se de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento e respectivos serviços de transporte;"

III - ........

"b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de entrada de energia elétrica no estabelecimento não indicadas na alínea anterior;"

IV - .........

"b) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas hipóteses de recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento não indicadas na alínea anterior."

Art. 4º O

§ 2º do art. 11 da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 11 - ........

"§ 2º - A prorrogação prevista no parágrafo anterior não deverá ser computada como uma recondução à função, conforme previsto no inciso I do

§ 2º do artigo 147-B da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981.";

Art. 5º As disposições da Lei nº 8.534 , de 13 de dezembro de 2002, a seguir indicadas, produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:

I - o inciso I do art. 4º;

II - o inciso I do art. 5º;

III - o inciso II do art. 6º;

IV - os incisos III, IV, V e VI do art. 7º;

V - o art. 12.

Art. 6º A disposição da alínea "c" do inciso III do art. 16 da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 7º Esta Lei entrará vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 1º de janeiro de 2003, o

§ 2º do art 16, da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2002.

OTTO ALENCAR

Governador

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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Lei Ordinária nº 3956/1981 de 11/12/1981

Lei Ordinária nº 7014/1996 de 04/12/1996

Lei Ordinária nº 8534/2002 de 13/12/2002