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Lei Ordinária nº 8.572/2003

CONCEDE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL E AOS DELEGADOS DE POLÍCIA, INTEGRANTES DAS CARREIRAS TÉCNICO-JURÍDICAS DO ESTADO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8572 DE 09 DE JANEIRO DE 2003

CONCEDE BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES INTEGRANTES DO SISTEMA POLICIAL CIVIL DE CARREIRA PROFISSIONAL E AOS DELEGADOS DE POLÍCIA, INTEGRANTES DAS CARREIRAS TÉCNICO-JURÍDICAS DO ESTADO, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O servidores integrante do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, e os Delegados de Polícia, estes últimos integrantes das Carreiras Técnico-Jurídicas do Estado, quando acidentados em serviço, ensejando tratamento especializado, recomendado por perícia médica oficial, terão assegurados os recursos médico-hospitalares, medicamentos e próteses necessários à sua recuperação, conforme dispuser o regulamento.

Art. 2º Aos servidores indicados no art. 1º desta Lei, que se tornarem incapacitados para o serviço policial e reunam a juízo de perícia médica oficial, condições para readaptação ao exercício de atividades administrativas, fica assegurada a possibilidade de optar pela permanência no serviço ativo e, nesta condição, prosseguir na carreira.

Art. 3º Os servidores indicados no art. 1º desta Lei que venham a ser aposentados por invalidez permanente, e considerados impossibilitados para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, farão jus a um auxílio-invalidez, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do respectivo vencimento, acrescido da gratificação de tempo de serviço, desde que satisfaçam a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por perícia médica oficial:

I - necessitar de internamento em instituição apropriada, pública ou não;

II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.

§ 1º - Também fará jus ao auxílio-invalidez o servidor que, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por perícia médica oficial, precisar receber tratamento na própria residência, em qualquer das condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º - Para manutenção do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o servidor ficará obrigado a apresentar, anualmente, declaração de que não exerce qualquer atividade remunerada, pública ou privada, devendo, ainda, a critério da Administração, submeter-se, periodicamente, a inspeção de saúde e controle.

§ 3º - No caso de servidor mentalmente enfermo, a declaração de que trata o

§ 2º deste artigo deverá ser firmada por 02 (dois) servidores públicos estaduais em atividade.

§ 4º - O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, caso seja verificado que o servidor, nas condições deste artigo, exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como na hipótese de ser julgado apto na inspeção de saúde a que se refere o

§ 2º deste artigo.

§ 5º - Os servidores de que trata esta Lei terão direito a transporte, dentro do Estado, quando forem obrigados a se afastar de seu domicílio, para serem submetidos à inspeção de saúde prevista no

§ 2º deste artigo.

§ 6º - O auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao valor do vencimento do cargo de Agente de Polícia, nível 1.

§ 7º - Será assegurado auxílio-transporte, no Estado, aos dependentes do servidor policial civil morto em serviço, para acompanhar seu sepultamento.

Art. 4º O benefício de que trata o

§ 7º, do art. 3º, desta Lei, estende-se aos dependentes do servidor policial militar.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o inciso I e

§ 1º do art. 16, da Lei nº 7.146 , de 27 de agosto de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7146/1997 de 27/08/1997