Lei Ordinária nº 8.573/2003
INSTITUI O PRÊMIO SERVIDOR CIDADÃO, COM O OBJETIVO QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8573 DE 13 DE JANEIRO DE 2003
INSTITUI O PRÊMIO SERVIDOR CIDADÃO, COM O OBJETIVO QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Servidor Cidadão, a ser concedido aos servidores públicos estaduais que, em caráter voluntário, desenvolvam ações ou projetos visando à melhoria da qualidade de vida e da prestação de serviços, bem assim o estímulo à cultura, à capacitação profissional e à formação educacional, no âmbito da comunidade baiana.
Art. 2º O prêmio, a ser pago anualmente, por ocasião da data comemorativa do Dia do Servidor Público, será concedido aos 5 (cinco) melhores projetos ou ações selecionados, conforme classificação abaixo:
I - 1º lugar, prêmio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - 2º lugar, prêmio no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais);
III - 3º lugar, prêmio no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - 4º lugar, prêmio no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
V - 5º lugar, prêmio no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 3º O processo de seleção e julgamento será conduzido por comissão especial designada pelo Governador do Estado, observadas as seguintes etapas:
I - seleção preliminar das ações e projetos inscritos;
II - visita in loco , para avaliação dos projetos e ações pré-selecionados;
III - divulgação dos 10 (dez) finalistas e premiação dos 5 (cinco) melhores projetos ou ações.
§ 1º - A comissão referida no caput deste artigo será composta dos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria da Administração;
II - um representante da Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais;
III - um representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social;
IV - um representante da Fundação Luís Eduardo Magalhães;
V - um representante das Voluntárias Sociais do Estado da Bahia;
VI - dois representantes da sociedade civil organizada.
§ 2º - Os membros da Comissão, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 4º O prêmio não se incorporará à remuneração do servidor, em nenhuma hipótese, nem servirá de base de cálculo para qualquer outra vantagem.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13716/2017 de 14/03/2017
Decreto nº 9439/2005 de 31/05/2005
Lei Ordinária nº 9507/2005 de 20/05/2005
Decreto nº 8482/2003 de 01/04/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.