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Lei Ordinária nº 8.574/2003

ALTERA A ESTRUTURA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8574 DE 13 DE JANEIRO DE 2003

ALTERA A ESTRUTURA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, no Departamento de Polícia do Interior, da Polícia Civil da Bahia, estrutura da Secretaria da Segurança Pública, mais 02 (duas) Coordenadorias de Polícia.

Parágrafo único - Para coordenação dos órgãos instituídos neste artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, mais 02 (dois) cargos de Coordenador Regional, símbolo DAS-2D, e 04 (quatro) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5.

Art. 2º Ficam acrescidos, no quadro de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, no Departamento de Polícia Técnica, 02 (dois) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 02 (dois) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, e 02 (dois) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5.

Art. 3º Ficam criadas, na Polícia Militar da Bahia, estrutura da Secretaria da Segurança Pública, 03 (três) Companhias Independentes de Polícia Militar, sendo 01 (uma) na Capital e 01 (uma) na Região Metropolitana de Salvador - RMS, e 01 (uma) no Município de Santo Estevão, para atender ao redimensionamento das áreas territoriais, em obediência aos critérios de justaposição entre unidades da Polícia Civil e da Polícia Militar.

Parágrafo único - Para coordenar as atividades das novas unidades, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, 03 (três) cargos de Comandante de Companhia Independente, símbolo DAS-3, e 03 (três) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, símbolo DAI-4.

Art. 4º As Coordenadorias de Polícia de que trata o art. 1º desta Lei, bem assim as Companhias Independentes referidas no artigo anterior, terão suas respectivas sedes e áreas de atuação fixadas por ato do Governador do Estado.

Art. 5º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Segurança Pública, junto à Diretoria Geral, 02 (dois) cargos de Coordenador II, DAS-3, e 02 (dois) cargos de Coordenador IV, DAI-5.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de janeiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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