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Lei Ordinária nº 8.578/2003

INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, QUE ESTABELECE INCENTIVO À CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO, POR CONTRIBUINTES DO ICMS, DE POSTOS DE TRABALHO DESTINADOS A JOVENS DE 18 A 25 ANOS.

LEI Nº 8578 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2003

INSTITUI O PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO, QUE ESTABELECE INCENTIVO À CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO, POR CONTRIBUINTES DO ICMS, DE POSTOS DE TRABALHO DESTINADOS A JOVENS DE 18 A 25 ANOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Primeiro Emprego, destinado a estimular a geração de novos postos de trabalho para emprego de jovens na faixa etária de 18 a 25 anos, por empresas situadas neste Estado e inscritas na condição de contribuinte normal no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).

Parágrafo único - Somente poderão habilitar-se ao Programa de que trata esta Lei os contribuintes inscritos no CAD-ICMS há pelo menos um ano.

Art. 2º Somente poderão enquadrar-se no Programa ora instituído empresas cuja receita de vendas nos 12 meses anteriores ao requerimento tenha sido de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), excluídas as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.

Art. 3º O incentivo para a geração de novos postos de trabalho consistirá na dedução, no ICMS a recolher, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo posto de trabalho gerado e ocupado por empregado contratado na faixa etária de 18 a 24 anos, que nunca tenha sido formalmente empregado e que seja encaminhado pelo Sistema Nacional de Emprego (SINE).

§ 1º - O valor total do incentivo não poderá exceder, em cada mês, a 6% (seis por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias ou a antecipar.

§ 2º - Tratando-se de estabelecimentos situados na região do semi-árido, o valor total da dedução mensal do imposto será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por cada novo posto de trabalho gerado, podendo o somatório relativo a tais estabelecimentos atingir até 8% (oito por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher, resultante de obrigações próprias ou a antecipar.

§ 3º - O contribuinte poderá usufruir do incentivo por até 12 meses, por posto de trabalho criado.

§ 4º - O incentivo somente poderá ser usado em relação a postos de trabalho para os quais sejam contratados jovens que não tenham completado 26 anos de idade.

§ 5º - Serão considerados novos postos de trabalho, para os fins deste Programa, os resultantes de contratações adicionais à quantidade de postos de trabalho existentes no primeiro dia do trimestre imediatamente anterior ao do requerimento de habilitação.

§ 6º - Não serão considerados novos postos de trabalho os resultantes de remanejamento de empregados entre estabelecimentos da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre empresa controladora e suas controladas.

Art. 4º Não será incluído no Programa Primeiro Emprego, ou será dele excluído, o contribuinte com débitos correspondentes a créditos fiscais definitivamente constituídos na esfera administrativa e cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou que não atenda aos critérios e condições previstos em regulamento para manutenção do benefício.

Art. 5º Será exigido, do contribuinte, o ressarcimento ao Tesouro Estadual, com os acréscimos tributários previstos em lei, dos valores que indevidamente deduzir do ICMS devido, a título do incentivo previsto nesta Lei:

I - após sua exclusão do Programa por qualquer das causas apontadas nesta lei, ou em seu regulamento;

II - correspondentes a empregados contratados com o incentivo do Programa Primeiro Emprego, que estejam ocupando postos de trabalho preexistentes, vagos em virtude da dispensa de outros empregados não contratados com o referido incentivo.

III - correspondente aos novos empregos em relação aos quais descumprir a legislação previdenciária ou trabalhista.

Art. 6º Aplicar-se-á multa por infração no valor equivalente a 100% (cem por cento) do ICMS indevidamente deduzido.

Art. 7º As empresas beneficiárias poderão substituir os empregados contratados com o incentivo desta lei por outros que atendam às mesmas condições.

Art. 8º Compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social a gestão do Programa Primeiro Emprego.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regulamentação do Programa ora instituído e a promover, no orçamento vigente, as alterações necessárias para o cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único - O regulamento indicará os benefícios fiscais relativos ao ICMS e outros incentivos com os quais o incentivo de que trata esta Lei não poderá ser cumulado e estabelecerá critérios e condições para habilitação e manutenção das empresas e de seus estabelecimentos no Programa Primeiro Emprego ou para sua eventual exclusão.

Art. 10 - O Programa Primeiro Emprego vigerá por um ano, prorrogável por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de fevereiro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 8485/2003 de 07/04/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.