Lei Ordinária nº 8.595/2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO E DEFESA AOS DIREITOS HUMANOS, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8595 DE 09 DE ABRIL DE 2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DE APOIO E DEFESA AOS DIREITOS HUMANOS, NA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, a Superintendência de Apoio e Defesa aos Direitos Humanos, com a finalidade de planejar, coordenar, promover, supervisionar, articular, avaliar e fiscalizar as políticas públicas estaduais voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos, além de executar as deliberações emanadas dos Conselhos Estaduais vinculados à referida Secretaria.
Parágrafo único - Para atender ao disposto no caput deste artigo, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Justiça e Direitos Humanos, 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 02 (dois) cargos de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, 03 (três) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 2º Fica criado 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2B, na Assessoria Geral de Comunicação Social, da estrutura da Secretaria de Governo, e alterada a denominação do cargo de Coordenador II, símbolo DAS-3, para Gerente, símbolo DAS-3, da referida Assessoria.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de abril de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.