Lei Ordinária nº 8.596/2003
CRIA A CORREGEDORIA DA SECRETARIA DA FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8596 DE 28 DE ABRIL DE 2003
CRIA A CORREGEDORIA DA SECRETARIA DA FAZENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, na estrutura da Secretaria da Fazenda, uma Corregedoria, à qual competirá:
I - proceder à inspeção periódica de suas unidades, verificando a uniformização dos procedimentos e a eficiência, economicidade e eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional;
II - revisar procedimentos de fiscalização tributária, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente;
III - realizar, nas suas unidades, de ofício ou mediante solicitação da autoridade competente, inspeção, perícia ou correição geral;
IV - apurar responsabilidade administrativa em face de irregularidades ou fatos infringentes às disposições legais e regulamentares por parte de seus servidores, conforme o disposto no Título V da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994;
V - receber e analisar denúncias de contribuintes sobre irregularidades ou ilícitos administrativo-disciplinares na atividade de administração tributária;
VI - avaliar as medidas tomadas pelas suas unidades, visando à preservação dos ativos e do patrimônio, e à adequada aplicação dos recursos;
VII - promover o intercâmbio com órgãos congêneres na esfera federal, estadual ou municipal, visando à apuração de irregularidades e ilícitos contra a Fazenda Estadual.
Art. 2º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo de Corregedor, símbolo DAS-2B, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5, que integrarão o órgão criado por esta Lei.
§ 1º - O cargo de Corregedor será ocupado por um Auditor Fiscal.
§ 2º - Aos servidores fiscais lotados na Corregedoria da Secretaria da Fazenda será atribuída Gratificação de Atividade Fiscal no mesmo patamar previsto para aqueles que desempenham atividade de Inteligência Fiscal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11627/2009 de 30/12/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.