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Lei Ordinária nº 8.627/2003

ALTERA A ESTRUTURA DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8627 DE 20 DE MAIO DE 2003

ALTERA A ESTRUTURA DE VENCIMENTOS, SALÁRIOS, SOLDOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As estruturas de vencimentos e salários dos cargos e empregos classificados nos Planos de Carreira do Servidor Público Civil do Estado, do Magistério de Ensino Fundamental e Médio, da Polícia Militar, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional, da Carreira Técnico Jurídica de Delegado de Polícia, das Instituições de Ensino Superior - IESBA, do Departamento de Infra-Estrutura de Transportes do Estado da Bahia - DERBA, da Fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC, do Instituto Baiano de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - IBAMETRO, do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, da Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, dos Grupos Ocupacionais Serviços Penitenciários, Artes e Cultura e Comunicação Social, passam a ser as constantes dos Anexos I a XV desta Lei.

§ 1º - Os cargos efetivos classificados no Grupo Técnico-Administrativo do extinto IAPSEB ficam transformados nas categorias abrangidas no Plano de Carreira do Servidor Público Civil do Estado, instituído pela Lei nº 6.354 , de 30 de dezembro de 1991, observadas as correlações a seguir estabelecidas:

a) na classe 1 da Carreira de Agente Público, os atualmente classificados nos níveis 1 e 2;

b) na classe 2 da Carreira de Agente Público, os atualmente classificados no nível 3;

c) na classe 3 da Carreira de Agente Público, os atualmente classificados nos níveis 4 e 5;

d) na classe 4 da Carreira de Agente Público, os atualmente classificados no nível 6.

§ 2º - Os proventos de aposentadoria que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos aos cargos abrangidos nos Planos e Grupos Ocupacionais de que trata o "caput" deste artigo terão a sua parcela básica revista na mesma proporção e nas condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.

Art. 2º Ficam reajustadas, na forma dos Anexos XVI a XXIX, as tabelas de Gratificações de Atividade Policial, Atividade Policial Militar, Serviços Penitenciários, Desempenho no Trabalho, Execução de Serviços do Programa de Transportes e Execução de Serviços do Programa Edificações Públicas.

Art. 3º Os vencimentos fixados por esta Lei, cujos valores ultrapassem o salário mínimo nacional, absorverão os abonos concedidos pelas Leis nos 6.942 , de 19 de março de 1996, e 7.036 , de 19 de março de 1997, que ainda sobre-restarem, nas seguintes proporções:

I - no mês de maio de 2003, considerar-se-á absorvida a importância correspondente à diferença entre o valor de vencimento fixado e o vigente no mês de abril de 2003;

II - no mês de dezembro de 2003, deverá ser absorvida a importância correspondente à diferença entre o vencimento fixado para aquele mês e o praticado no mês de maio de 2003.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2003.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de maio de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Download: Anexos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6354/1991 de 30/12/1991