Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 8.639/2003

ALTERA O § 1º, DO ART. 105, DA LEI Nº 7.990, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8639 DE 15 DE JULHO DE 2003

ALTERA O

§ 1º, DO ART. 105, DA LEI Nº 7.990 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 1º, do art. 105, da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 105 - .....

§ 1º - A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, ficando assegurado o seu adiantamento no mês do aniversário do servidor policial militar, em valor não excedente à metade da remuneração mensal percebida, salvo opção expressa do beneficiário manifestada com a antecedência mínima de trinta dias da data do seu aniversário para percepção da vantagem no ensejo das suas férias ou época em que o funcionalismo público em geral a perceba."

Art. 2º Os beneficiários de pensões concedidas pelo regime de previdência estadual terão assegurada a percepção do adiantamento da gratificação natalina no respectivo mês de aniversário do ex-servidor, não podendo a importância a ele correspondente exceder à metade do valor mensal do benefício recebido.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7990/2001 de 27/12/2001