Lei Ordinária nº 8.639/2003
ALTERA O § 1º, DO ART. 105, DA LEI Nº 7.990, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8639 DE 15 DE JULHO DE 2003
ALTERA O
§ 1º, DO ART. 105, DA LEI Nº 7.990 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 1º, do art. 105, da Lei nº 7.990 , de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 105 - .....
§ 1º - A gratificação será paga no mês de dezembro de cada ano, ficando assegurado o seu adiantamento no mês do aniversário do servidor policial militar, em valor não excedente à metade da remuneração mensal percebida, salvo opção expressa do beneficiário manifestada com a antecedência mínima de trinta dias da data do seu aniversário para percepção da vantagem no ensejo das suas férias ou época em que o funcionalismo público em geral a perceba."
Art. 2º Os beneficiários de pensões concedidas pelo regime de previdência estadual terão assegurada a percepção do adiantamento da gratificação natalina no respectivo mês de aniversário do ex-servidor, não podendo a importância a ele correspondente exceder à metade do valor mensal do benefício recebido.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de julho de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7990/2001 de 27/12/2001