Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 8.725/2003

ALTERA AS LEIS NºS 7.983, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, 7.978, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001, 8.217, DE 04 DE ABRIL DE 2002, E 6.677, DE 26 DE SETEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8725 DE 07 DE AGOSTO DE 2003

ALTERA AS LEIS NºS 7.983 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2001, 7.978 , DE 05 DE DEZEMBRO DE 2001, 8.217 , DE 04 DE ABRIL DE 2002, E 6.677 , DE 26 DE SETEMBRO DE 1994, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os cargos que integram as carreiras de Gestor Governamental, de Especialista em Obras Públicas e de Técnico em Obras Públicas, criadas, a primeira, pela Lei nº 7.983 , de 17 de dezembro de 2001, e, a segunda e terceira, pela Lei nº 7.978 , de 05 de dezembro de 2001, têm seus quantitativos, por classes, estabelecidos na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º O quantitativo de cargos estabelecido para a Classe II da carreira de Técnico em Serviço Público, nos termos do Anexo I da Lei nº 8.217 , de 04 de abril de 2002, passa a ser de 107 (cento e sete), alterando-se, por conseqüência, o total fixado no art. 2º da mesma Lei para 402 (quatrocentos e dois).

Art. 3º O servidor integrante das carreiras de Gestor Governamental, Especialista em Obras Públicas, Técnico em Obras Públicas e Técnico em Serviço Público, perderá o direito à gratificação privativa da respectiva carreira quando afastado do cargo, salvo nas hipóteses previstas no art. 113 e nos incisos I, III, VI, VII, VIII, IX e XI do art. 118 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, e no afastamento preventivo do servidor, quando do processo não resultar punição.

Parágrafo único - O servidor a que se refere o "caput" deste artigo, investido em cargo em comissão ou função de confiança, em órgão ou entidade da estrutura do Poder Executivo Estadual, poderá optar, enquanto perdurar a investidura, entre a gratificação privativa da categoria a que pertença e a outra gratificação de serviço que venha a ser atribuída em decorrência da comissão.

Art. 4º Fica assegurado aos ocupantes dos cargos de nível superior do Plano de Carreira do Servidor Civil e do Grupo Ocupacional Comunicação Social da Administração Direta, assim como dos Planos de Carreiras das Autarquias e Fundações do Poder Executivo, o enquadramento na classe imediatamente superior à ocupada, desde que:

I - comprovem a conclusão, com aproveitamento, de curso de Especialização, Pós-graduação, Mestrado ou Doutorado, promovido ou reconhecido pelo Ministério da Educação, com carga horária mínima de 360 horas/aulas integralizadas em um único curso, direcionado à respectiva área de atuação;

II - tenham atestado, pela chefia imediata ou superior hierárquico, o desempenho funcional satisfatório e compatível com as habilidades desenvolvidas.

Art. 5º Fica renumerado, como

§ 1º, o atual parágrafo único do art. 86 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, a este acrescendo-se um

§ 2º, com a seguinte redação:

"Art. 86 - ...

§ 1º - ...

§ 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles."

Art. 6º O

§ 1º do art. 92 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 92 - ...

§ 1º - O tempo de exercício em cargos em comissão ou funções de confiança, para efeito de reconhecimento do direito à estabilidade econômica, que se constitui com a exoneração ou dispensa do cargo de provimento temporário, fixando-se neste momento seu correspondente valor, somente poderá ser computado em um vínculo funcional efetivo, vedado o seu fracionamento para aquisição do mesmo benefício em outro vínculo de igual natureza que porventura o servidor esteja investido."

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, principalmente o

§ 3º do art. 7º da Lei nº 7.983 , de 17 de dezembro de 2001, o

§ 2º do art. 12, da Lei nº 7.978 , de 05 de dezembro de 2001, e o art. 7º da Lei nº 8.217 , de 04 de abril de 2002.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de agosto de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS

GESTOR GOVERNAMENTAL

Classe - Nº de Cargos

I - 360

II - 240

III - 120

IV - 80

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS

ESPECIALISTA EM OBRAS PÚBLICAS ____________________

|Classe|Nº de Cargos |

| |------+------|

| |DERBA |SUCAB |

|======|======|======|

|I | 30 | 10 |

|------|------|------|

|II | 25 | 08 |

|------|------|------|

|III | 20 | 07 |

|------|------|------|

|IV | 15 | 05 |

|______|______|______|

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS

TÉCNICO EM OBRAS PÚBLICAS ____________________

|Classe|Nº de Cargos |

| |------+------|

| |DERBA |SUCAB |

|======|======|======|

|I | 25 | 5 |

|------|------|------|

|II | 15 | 3 |

|------|------|------|

|III | 10 | 2 |

|______|______|______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7983/2001 de 17/12/2001

Lei Ordinária nº 7978/2001 de 05/12/2001

Lei Ordinária nº 8217/2002 de 04/04/2002

Lei Ordinária nº 6677/1994 de 26/09/1994