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Lei Ordinária nº 8.727/2003

CRIA A COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8727 DE 04 DE SETEMBRO DE 2003

CRIA A COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Lei nº 3.731 , de 22 de novembro de 1979, e incluída, no seu Anexo I, a Comarca de Luis Eduardo Magalhães, desmembrada da Comarca de Barreiras, com os limites territoriais próprios do Município que lhe empresta o nome.

Art. 2º Na Comarca de Luis Eduardo Magalhães, classificada como de Segunda Entrância, servirão:

a) dois Juizes de Direito, sendo um da Vara Cível e outro da Vara Criminal;

b) um Tabelião de Notas e de Protestos de Títulos, que cumulará as funções de Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos, dois Subtabeliães e quatro Escreventes de Cartório;

c) um Escrivão dos Feitos Cíveis, dois Subescrivães, cinco Escreventes de Cartório e dois Oficiais de Justiça Avaliadores;

d) um Escrivão dos Feitos Criminais, do Júri, das Execuções Penais e da Justiça da Infância e da Juventude, dois Subescrivães, cinco Escreventes de Cartório e dois Oficiais de Justiça Avaliadores;

e) um Oficial de Imóveis, que cumulará as funções do Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, dois Suboficiais, quatro Escreventes de Cartório e dois Oficiais de Justiça Avaliadores;

f) um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, dois Suboficiais e quatro Escreventes de Cartório;

g) um Administrador do Fórum;

h) quatro Agentes de Proteção ao Menor.

Art. 3º Ressalvada a hipótese de remoção, será exigido, para provimento dos cargos das Serventias do Foro Judicial e Extrajudicial criados nesta Lei:

a) conclusão do Curso de Graduação em Direito, para os Titulares e Subtitulares das Serventias do Foro Judicial e Extrajudicial;

b) conclusão do Curso de Graduação em Administração, para o Administrador do Fórum;

c) conclusão de Curso de Nível Superior, para os Oficiais de Justiça Avaliadores e os Agentes de Proteção ao Menor;

d) conclusão de Curso de Nível Médio, para os Escreventes de Cartório.

Art. 4º Os feitos atualmente em trâmite na Comarca de Barreiras, desde que reconhecida a competência absoluta da nova Comarca, serão redistribuídos, no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da instalação.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3731/1979 de 22/11/1979