Lei Ordinária nº 8.727/2003
CRIA A COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8727 DE 04 DE SETEMBRO DE 2003
CRIA A COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei nº 3.731 , de 22 de novembro de 1979, e incluída, no seu Anexo I, a Comarca de Luis Eduardo Magalhães, desmembrada da Comarca de Barreiras, com os limites territoriais próprios do Município que lhe empresta o nome.
Art. 2º Na Comarca de Luis Eduardo Magalhães, classificada como de Segunda Entrância, servirão:
a) dois Juizes de Direito, sendo um da Vara Cível e outro da Vara Criminal;
b) um Tabelião de Notas e de Protestos de Títulos, que cumulará as funções de Tabelião e Oficial de Registro de Contratos Marítimos, dois Subtabeliães e quatro Escreventes de Cartório;
c) um Escrivão dos Feitos Cíveis, dois Subescrivães, cinco Escreventes de Cartório e dois Oficiais de Justiça Avaliadores;
d) um Escrivão dos Feitos Criminais, do Júri, das Execuções Penais e da Justiça da Infância e da Juventude, dois Subescrivães, cinco Escreventes de Cartório e dois Oficiais de Justiça Avaliadores;
e) um Oficial de Imóveis, que cumulará as funções do Oficial dos Registros de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas, dois Suboficiais, quatro Escreventes de Cartório e dois Oficiais de Justiça Avaliadores;
f) um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, dois Suboficiais e quatro Escreventes de Cartório;
g) um Administrador do Fórum;
h) quatro Agentes de Proteção ao Menor.
Art. 3º Ressalvada a hipótese de remoção, será exigido, para provimento dos cargos das Serventias do Foro Judicial e Extrajudicial criados nesta Lei:
a) conclusão do Curso de Graduação em Direito, para os Titulares e Subtitulares das Serventias do Foro Judicial e Extrajudicial;
b) conclusão do Curso de Graduação em Administração, para o Administrador do Fórum;
c) conclusão de Curso de Nível Superior, para os Oficiais de Justiça Avaliadores e os Agentes de Proteção ao Menor;
d) conclusão de Curso de Nível Médio, para os Escreventes de Cartório.
Art. 4º Os feitos atualmente em trâmite na Comarca de Barreiras, desde que reconhecida a competência absoluta da nova Comarca, serão redistribuídos, no prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da instalação.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de setembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3731/1979 de 22/11/1979