Lei Ordinária nº 8.829/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FUNDURBANO.
LEI Nº 8829 DE 09 DE OUTUBRO DE 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO - FUNDURBANO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado da Bahia, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a promover a liquidação do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURBANO, instituído pela Lei nº 6.856 , de 16 de maio de 1995, e a realizar aporte de capital a DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, com os recursos decorrentes da liquidação.
§ 1º - Até a efetiva extinção do FUNDURBANO, continuarão a ser contabilizadas em sua conta, nas respectivas datas de disponibilidade, as seguintes receitas:
I - retorno das aplicações do Fundo, sob a forma de amortização do principal, atualização monetária, juros, comissões e multas;
II - resgates de aplicações no mercado financeiro.
§ 2º - Durante o período de liquidação, a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ e a DESENBAHIA realizarão os ajustes contábeis e as movimentações financeiras, necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º Concluído o processo de liquidação do FUNDURBANO, este será declarado extinto, por ato do Governador do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de outubro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.