Lei Ordinária nº 8.881/2003
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 8.349, DE 28 DE AGOSTO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE AVAL PARA VIABILIZAR FINANCIAMENTOS A MINI E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8881 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 8.349 , DE 28 DE AGOSTO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE AVAL PARA VIABILIZAR FINANCIAMENTOS A MINI E PEQUENOS PRODUTORES RURAIS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O valor previsto no art. 1º da Lei nº 8.349 , de 28 de agosto de 2002, fica acrescido de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), perfazendo um total de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º Os benefícios decorrentes do Fundo de Aval de que trata a Lei nº 8.349 /2002 passam a abranger, inclusive, os pequenos e médios produtores rurais, que se enquadrarem nas normas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, e dos Programas de repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Art. 3º A contragarantia prevista no
§ 3º, do art. 3º, da Lei nº 8.349 /2002, também poderá ser constituída através de hipoteca.
Art. 4º Para efeito do disposto na Lei nº 8.349 /2002 e nesta Lei, a instituição financeira em referência será o Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Art. 5º O
§ 3º do art. 1º, o
§ 2º do art. 3º e o parágrafo único do art. 6º, da Lei nº 8.349 /2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º - ...
§ 3º - O Fundo de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, e patrocinará unicamente financiamentos a projetos que contemplem a recuperação da lavoura do cacau, de acordo com as normas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e dos Programas de repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES."
...
"Art. 3º - ...
§ 2º - Os procedimentos relativos à gestão do Fundo de Aval, o montante correspondente à participação do Banco do Nordeste do Brasil S/A na linha de financiamento, o percentual relativo à comissão a ser cobrada em cada uma das operações, a contragarantia exigida dos mutuários e demais medidas que se fizerem necessárias serão estabelecidas através de instrumentos formais, observadas as normas do Fundo de Financiamento do Nordeste - FNE e dos Programas de repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES."
...
"Art. 6º - ...
Parágrafo único - A concretização de financiamento amparado com os recursos do Fundo de Aval ficará subordinada à apresentação, pelo mutuário, de prévio projeto técnico elaborado pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC e/ou pela Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola S/A - EBDA."
Art. 6º O Poder Executivo expedirá as normas regulamentares necessárias à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 8797/2003 de 03/12/2003
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8349/2002 de 28/08/2002