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Lei Ordinária nº 8.883/2003

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA A DOAR ÁREAS DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8883 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA - DERBA A DOAR ÁREAS DE TERRA DE SUA PROPRIEDADE À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Departamento de Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, autarquia vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, autorizado a doar à Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, empresa pública estadual vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, áreas de terra de sua propriedade, totalizando 7.200 m² (sete mil e duzentos metros quadrados), situadas à margem da Rodovia BR 101, no Município de Santo Antônio de Jesus, que se encontra registrada no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da respectiva Comarca, sob o nº 01, na Matrícula nº 5.287, datada de 02/04/85.

Parágrafo único - As áreas de terra a que se refere este artigo destinam-se à construção de um conjunto residencial para atender aos servidores públicos do Estado da Bahia, a cargo da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER.

Art. 2º O imóvel doado reverterá ao patrimônio do Departamento de

Infra-Estrutura de Transportes da Bahia - DERBA, na ocorrência do desvio da finalidade indicada no parágrafo único do artigo anterior ou na hipótese de sua não-utilização, no prazo de 03 (três) anos.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.