Lei Ordinária nº 8.884/2003
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA - HEMOBA.
LEI Nº 8884 DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA - HEMOBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA terá a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Curador;
II - Diretoria Geral:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Assessoria Técnica;
c) Auditoria;
d) Coordenação de Hemorrede;
e) Coordenação Científica e de Controle de Qualidade;
f) Diretoria de Hemoterapia;
g) Diretoria de Hematologia;
h) Diretoria Administrativa e Financeira.
Art. 2º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, vinculada à Secretaria da Saúde, 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-2A, 03 (três) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Procurador Chefe, símbolo DAS-2C, 03 (três) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 10 (dez) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3, 11 (onze) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4, e 05 (cinco) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 3º Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia - HEMOBA, 01 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-2B, 01 (um) cargo de Procurador Assessor, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 05 (cinco) cargos de Gerente, símbolo DAS-3, 08 (oito) cargos de Subgerente, símbolo DAI-4, e 08 (oito) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.