Lei Ordinária nº 8.899/2003
INSTITUI O REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8899 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
INSTITUI O REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DO MESTRE DOS SABERES E FAZERES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual, o Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular, a ser feito em livro próprio, a cargo do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, autarquia da estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia - SCT.
Art. 2º Será considerado, para os fins desta Lei, como Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Estado da Bahia e, para tanto, Tesouro Vivo, apto, na forma prevista nesta Lei, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, a pessoa natural que tenha os conhecimentos ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Estado da Bahia.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES
Art. 3º Considerar-se-ão aptos a inscreverem-se, na forma desta Lei, os que, abrangidos na definição de Tesouro Vivo do Estado da Bahia, atenderem ainda aos seguintes requisitos:
I - na data do pedido de inscrição, serem brasileiros e/ou residentes no Estado da Bahia há mais de 25 (vinte e cinco) anos;
II - na data do pedido de inscrição, terem comprovada participação na pretendida atividade cultural há mais de 20 (vinte) anos;
III - estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes.
Art. 4º Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma desta Lei:
I - relevância da vida e obras voltadas para a cultura tradicional da Bahia;
II - reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas;
III - permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais;
IV - larga experiência e vivência dos costumes e tradições culturais;
V - situação de carência econômica e social do candidato.
Art. 5º A cada ano a Secretaria da Cultura e Turismo abrirá inscrição para mestres de determinado segmento da cultura tradicional popular, priorizando aquele que estiver em risco de extinção.
Parágrafo único - Poderá, no mesmo ano, haver inscrição para mais de um segmento da cultura tradicional popular, observado o estabelecido no caput deste artigo.
CAPÍTULO III DO REGISTRO NO LIVRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES
Art. 6º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres:
I - a Secretaria da Cultura e Turismo e as demais secretarias estaduais;
II - o Conselho Estadual de Cultura - CEC;
III - a Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB;
IV - o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC;
V - os municípios do Estado da Bahia;
VI - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado da Bahia, que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural ou artístico estadual.
Art. 7º O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre dos Saberes e Fazeres implica no seu conhecimento e acatamento a todas as normas previstas nesta Lei, devendo ser entregue na Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, também da estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo, que o encaminhará para o Conselho Estadual de Cultura - CEC, para avaliação e parecer.
Art. 8º Sendo o parecer pela aprovação, o CEC encaminhará o processo ao Secretário da Cultura e Turismo, que o submeterá à homologação do Governador e conseqüente publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos contemplados como Mestres dos Saberes e Fazeres.
Art. 9º Se o parecer do CEC não for pelo registro do candidato como Mestre dos Saberes e Fazeres, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua ciência, interpor recurso dirigido ao Secretário da Cultura e Turismo, para decisão final, procedendo-se de acordo com o artigo anterior na hipótese de acolhimento do apelo.
Art. 10 - Feita no Diário Oficial do Estado a publicação de que trata o art. 8º desta Lei, será procedida pelo IPAC a competente inscrição do interessado no Livro de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.
CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES
Art. 11 - O registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres resultará, para a pessoa natural registrada, nos seguintes direitos:
I - diploma que concede o Título de Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Estado da Bahia;
II - percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Estado da Bahia, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo.
§ 1º - Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma prevista nesta Lei, têm natureza personalíssima, são inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não gerará vínculo de qualquer natureza para com o Estado.
§ 2º - Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.
§ 3º - O auxílio financeiro, de que trata o inciso II deste artigo, cessará também em decorrência do não-cumprimento, pelo Mestre, do dever elencado no art. 12 desta Lei.
CAPÍTULO V DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO MESTRE DOS SABERES E FAZERES
Art. 12 - É dever do registrado no Livro de Mestres dos Saberes e Fazeres transferir seus conhecimentos e técnica aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pelo IPAC, cujas despesas serão custeadas pelo Estado.
Art. 13 - Caberá ao IPAC fiscalizar o cumprimento do dever atribuído ao Mestre dos Saberes e Fazeres, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º - A cada ano, até o final do exercício financeiro subseqüente ao período objeto de análise, o IPAC elaborará Relatório de Avaliação das atividades realizadas pelos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma do art. 12 desta Lei, a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Cultura - CEC.
§ 2º - O IPAC dará ciência aos Mestres dos Saberes e Fazeres, dos termos do Relatório de que trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnações, relativas ao cumprimento do dever a eles atribuídos na forma prevista nesta Lei, assegurado aos Mestres o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º - Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o art. 12 desta Lei, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave comprovada mediante exame médico-pericial.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - No primeiro ano de vigência desta Lei, poderão ser até 15 (quinze) os agraciados com o Título de Mestres dos Saberes e Fazeres, com um quantitativo máximo de até 30 (trinta) novos registros anuais, adstrito esse quantitativo à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DO MESTRE DOS SABERES E FAZERES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO REGISTRO NO LIVRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES
Art. 11
CAPÍTULO V
DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO MESTRE DOS SABERES E FAZERES
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 9101/2004 de 19/05/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.