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Lei Ordinária nº 8.902/2003

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8902 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS TÉCNICOS-ADMINISTRATIVOS

Art. 1º A organização técnico-administrativa da Assembléia Legislativa fica estruturada na forma desta Lei e de seu Anexo Único.

Art. 2º São órgãos técnico-administrativos da Assembléia Legislativa:

I - Gabinetes, assim compreendidos: o da Presidência, dos membros da Mesa Diretora, das Lideranças e das Representações Partidárias e dos Parlamentares;

II - Procuradoria Geral;

III - Assessoria de Comunicação Social;

IV - Assessoria de Planejamento;

V - Auditoria;

VI - Superintendência de Administração e Finanças;

VII - Superintendência de Recursos Humanos;

VIII - Superintendência de Assuntos Parlamentares.

Art. 3º Compete ao Gabinete da Presidência:

I - Assistir ao Presidente no exercício de suas funções, proporcionando-lhe o apoio necessário ao desenvolvimento de suas atividades internas e externas:

a) Organizar e manter atualizado o cadastro de informações relativas a fatos e eventos do interesse da Presidência, bem como de autoridades e pessoas outras que se relacionem com a Chefia do Poder;

b) Organizar a agenda presidencial segundo as prioridades definidas por seu Titular;

c) Coordenar o atendimento de autoridades e demais pessoas que, por algum modo, venham a se relacionar com a Presidência.

II - Proporcionar o apoio administrativo necessário ao seu bom desempenho, efetuando o suprimento dos meios materiais reclamados para o desenvolvimento das atividades;

III - Coordenar a representação presidencial, observando as normas de segurança, protocolo e cerimonial;

IV - Elaborar relatórios, correspondências, inclusive ofícios da Presidência e quaisquer outros documentos solicitados pelo Titular.

Art. 4º O Gabinete da Presidência engloba a Chefia do Gabinete, a Assistência Civil, a Assistência Militar e o Cerimonial.

§ 1º - Compete à Assistência Civil:

I - Assistir diretamente ao Presidente no desempenho de suas atribuições no relacionamento com a sociedade;

II - Assistir ao Presidente em assuntos relacionados com os demais Poderes;

III - Acompanhar o Presidente em solenidades civis, quando solicitado.

§ 2º - Compete à Assistência Militar:

I - Assistir ao Presidente em assuntos de segurança, bem como servir de ligação com organismos militares;

II - Planejar, organizar, dirigir e executar, no âmbito de sua competência, os serviços de segurança interna e externa da sede do Poder Legislativo e da residência do Presidente da Casa;

III - Planejar, organizar, dirigir e executar os serviços de segurança pessoal do Presidente do Poder;

IV - Acompanhar o Presidente em cerimônias militares;

V - Assistir ao cerimonial na execução de recepções e das honras militares às autoridades em visita à sede do Poder Legislativo;

VI - Exercer outras atividades correlatas.

§ 3º - Compete ao Cerimonial:

I - Prestar assistência ao Presidente na recepção a autoridades e convidados do Poder Legislativo;

II - Acompanhar o Presidente em solenidades civis e eclesiásticas;

III - Organizar as sessões solenes em estrita articulação com a Diretoria Parlamentar;

IV - Organizar e manter o museu de imagem e som, destinado à pesquisa e à preservação da memória documental da Assembléia Legislativa, utilizando os meios audiovisuais;

V - Organizar o acervo fotográfico documental;

VI - Promover exposição de objetos, fotos e documentos que marcaram ou contribuíram para a formação histórica do Poder Legislativo.

Art. 5º Compete à Procuradoria Geral, órgão de consultoria e assessoramento jurídico e representação judicial, vinculada a Presidência:

I - Representar a Assembléia Legislativa em juízo ou fora dele;

II - Prestar assessoramento jurídico à Mesa Diretora, Comissões e Órgãos Administrativos;

III - Elaborar minutas de contratos, convênios e outros instrumentos jurídicos de que a Assembléia seja parte;

IV - Emitir pareceres quanto a interpretação de questões constitucionais legais ou regimentais, relativas ao funcionamento do Poder e em assuntos de interesse da Administração;

V - Representar ao Presidente sobre providências reclamadas e pela aplicação das Leis vigentes;

VI - Elaborar informações em mandados de segurança e representações por inconstitucionalidade, submetendo-as à apreciação da Presidência;

VII - Desempenhar outras atividades de caráter jurídico que lhe forem expressamente cometidas pela Presidência.

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos IV e VI deste artigo, a Procuradoria Geral se pronunciará por iniciativa da Presidência ou de Parlamentar através desta.

§ 2º - A Lei Orgânica da Procuradoria Geral, de iniciativa da Mesa Diretora, será promulgada dentro de 90 (noventa) dias da vigência desta Lei, mantida a atual estrutura até o cumprimento do disposto neste parágrafo.

Art. 6º Compete à Assessoria de Comunicação Social, vinculada à Presidência:

I - Coordenar a divulgação do Poder Legislativo tendo em vista a sua promoção e valorização;

II - Efetuar a divulgação do noticiário jornalístico no Diário do Legislativo;

III - Realizar as atividades de editoração dos documentos oficiais;

IV - Organizar entrevistas individuais e coletivas;

V - Promover o acompanhamento dos programas políticos, televisionados e radiofônicos, registrando através das gravações, aqueles que forem de interesse do Legislativo.

Art. 7º Compete à Assessoria de Planejamento, vinculada à Presidência:

I - Desempenhar as funções de planejamento, programação, acompanhamento e modernização no âmbito da Assembléia Legislativa, desenvolvendo projetos globais e setoriais e acompanhando a sua implementação;

II - Coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária, acompanhar a sua execução, sugerindo o remanejamento e suplementações, quando necessárias, fixando, segundo as diretrizes estabelecidas pela Presidência, as respectivas prioridades;

III - Elaborar a programação financeira e acompanhar o seu desenvolvimento, mantendo sempre a Presidência informada através da expedição de boletins periódicos do resumo da execução orçamentária;

IV - Analisar, desenvolver e recomendar a implantação de sistemas organizacionais capazes de aperfeiçoar o processo administrativo, colhendo subsídios junto às entidades setoriais;

V - Desenvolver estudos, análises de programas e projetos de investimento.

Art. 8º Compete à Auditoria, vinculada à Presidência:

I - Promover meios para tornar eficaz o controle da fiscalização financeira e orçamentária do Estado exercida pela Assembléia;

II - Realizar tarefas de orientação, acompanhamento e fiscalização interna, obedecendo a planos e programas de trabalho preestabelecidos, ou atendendo solicitações especiais;

III - Subsidiar o trabalho das Comissões, notadamente as de Inquéritos e a de Fiscalização e Controle;

IV - Adotar modelos e formulários a serem preenchidos pelos órgãos internos com a finalidade de facilitar o controle da eficiência dos serviços desenvolvidos na Casa, encaminhando suas conclusões e análises à Assessoria de Planejamento;

V - Acompanhar a ação do Tribunal de Contas do Estado no que tange à fiscalização financeira da Assembléia, fornecendo-lhe os dados e elaborando as informações necessárias.

Art. 9º À Superintendência de Administração e Finanças, vinculada à Presidência, compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias Administrativa, de Economia e Finanças, de Tecnologia da Informação, da Comissão Permanente de Licitação e participar do planejamento da Administração Geral.

Art. 10 - À Diretoria Administrativa, vinculada à Superintendência de Administração e Finanças, compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a Serviços Administrativos, Suprimentos, Engenharia e Manutenção.

Art. 11 - À Diretoria de Economia e Finanças, vinculada a Superintendência de Administração e Finanças, compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à Execução e Controle Orçamentário, Finanças, Contabilidade e Tributos.

Art. 12 - À Diretoria de Tecnologia da Informação, vinculada à Superintendência de Administração e Finanças, compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à política e desenvolvimento de recursos de tecnologia da informação.

Art. 13 - São atribuições da Comissão Permanente de Licitação, vinculada diretamente à Diretoria de Administração:

I - Elaboração de minutas, editais, contratos e convênios;

II - Julgamento de eventuais recursos administrativos.

Art. 14 - À Superintendência de Recursos Humanos, vinculada à Presidência, compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à Administração de Recursos Humanos, Desenvolvimento de Recursos Humanos, Gestão de Saúde e Benefícios e Comunicação Interna.

§ 1º - Por solicitação da Superintendência de Administração e Finanças caberá à Superintendência de Recursos Humanos franquear-lhe o acesso aos elementos financeiros, inclusive a folha de pagamento dos servidores sob sua gestão.

§ 2º - O acesso previsto no parágrafo anterior não importa em interferência em qualquer ato da Superintendência de Recursos Humanos a quem cabe com exclusividade a gestão de sua área.

Art. 15 - À Superintendência de Assuntos Parlamentares, vinculada à Presidência, compete coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias Legislativa e Parlamentar, da Secretaria Geral da Mesa e da Secretaria Geral das Comissões.

Art. 16 - À Diretoria Legislativa, vinculada à Superintendência de Assuntos Parlamentares, compete, planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas ao apoio do processo legislativo.

Art. 17 - À Diretoria Parlamentar, vinculada à Superintendência de Assuntos Parlamentares, compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas a prestação de serviço aos parlamentares, fornecendo-lhes meios e informações necessários aos trabalhos nos gabinetes, comissões técnicas e plenário.

Art. 18 - São atribuições da Secretaria Geral da Mesa, vinculada diretamente à Superintendência de Assuntos Parlamentares:

I - Assistir à Mesa Diretora e ao Presidente;

II - Elaborar as folhas de presença, de votação nominal e de verificação de votação;

III - Elaborar levantamentos estatísticos das atividades do Plenário;

IV - Registrar a ocorrência das sessões e matérias aprovadas em Plenário;

V - Controlar o registro de oradores;

VI - Organizar a distribuição do tempo dos oradores entre as lideranças e representações partidárias;

VII - Elaborar as atas das sessões plenárias;

VIII - Exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 - São atribuições da Secretaria Geral das Comissões vinculada diretamente à Superintendência de Assuntos Parlamentares:

I - Coordenar as atividades de apoio às comissões;

II - Secretariar as reuniões, elaborando as respectivas atas;

III - Efetuar o controle de tramitação de proposições no âmbito das Comissões;

IV - Manter sistema de informação permanente, relativamente às atividade das Comissões aos interessados.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20 - As estruturas das Superintendências e Diretorias serão regulamentadas através de ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação desta Lei.

Parágrafo único - Enquanto não for editada a regulamentação a que se refere este artigo, ficam mantidas as Divisões, Seções e Serviços atualmente existentes na Estrutura Organizacional da Assembléia Legislativa.

Art. 21 - O Anexo Único retrata o Organograma da Assembléia Legislativa nos níveis e linhas definidos nesta Lei.

Art. 22 - Fica assegurado aos Deputados Estaduais, integrantes da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, a vinculação ao Sistema de Previdência dos Servidores Públicos Estaduais, instituído pela Lei nº 7.244 , de 12 de dezembro de 1997.

Parágrafo único - A vinculação ao sistema previsto no caput deste artigo pressupõe a desvinculação regular do benefício do Regime Geral da Previdência Social e terá efeitos retroativos a 14 de janeiro de 1999, devendo o interessado efetuar o aporte necessário correspondente às contribuições não realizadas no período.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador