Lei Ordinária nº 8.970/2004
MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - SEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 8970 DE 05 DE JANEIRO DE 2004
MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO - SEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria da Educação - SEC, criada pela Lei nº 115 , de 16 de agosto de 1895, reestruturada pelas Leis nº 6.074 , de 22 de maio de 1991, 6.812 , de 18 de janeiro de 1995, 7.028 , de 31 de janeiro de 1997, 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, e modificada pela Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, tem por finalidade promover a execução da política de educação do Estado.
Art. 2º A SEC tem a seguinte estrutura básica:
I - Órgão Colegiado:
a) Conselho Estadual de Educação;
II - Órgãos da Administração Direta:
a) Gabinete do Secretário;
b) Diretoria Geral;
c) Coordenação de Projetos Especiais;
d) Coordenação de Desenvolvimento de Educação Superior;
e) Ouvidoria;
f) Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica;
g) Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educacional;
h) Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar;
i) Superintendência de Recursos Humanos da Educação;
j) Diretorias Regionais de Educação.
III - Órgão em Regime Especial de Administração Direta:
a) Instituto Anísio Teixeira.
IV - Entidades da Administração Indireta:
a) Universidade do Estado da Bahia - UNEB;
b) Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS;
c) Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB;
d) Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC.
§ 1º - A Coordenação de Projetos Especiais, anteriormente denominada de Coordenação de Projetos Educacionais, tem a finalidade de acompanhar a execução dos projetos de desenvolvimento da educação.
§ 2º - A Coordenação de Desenvolvimento de Educação Superior tem por finalidade coordenar, desenvolver e avaliar as ações para a educação superior no Estado, bem como implementar ações para ampliar o acesso e permanência de alunos da rede pública de ensino na universidade.
§ 3º - A Ouvidoria tem por finalidade receber e examinar denúncias, reclamações e sugestões dos cidadãos, relacionadas à atuação dos órgãos e entidades da educação.
§ 4º - A Superintendência de Desenvolvimento da Educação Básica tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar o desenvolvimento do currículo da Educação Básica, bem como da Educação Profissional.
§ 5º - A Superintendência de Acompanhamento e Avaliação do Sistema Educacional tem por finalidade formular as políticas e diretrizes educacionais, avaliar os seus resultados, bem como coordenar as unidades regionais e prestar assistência técnica aos Municípios.
§ 6º - A Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar tem por finalidade planejar e coordenar ações que apóiem o funcionamento das unidades escolares do sistema de ensino, segundo normas gerais de organização e legalização, garantindo a base indispensável à manutenção do padrão de qualidade do trabalho pedagógico.
§ 7º - A Superintendência de Recursos Humanos da Educação tem por finalidade planejar, coordenar, promover, supervisionar, controlar, executar e avaliar as atividades de recursos humanos na Secretaria da Educação, bem como garantir e aprimorar o padrão de qualidade dos serviços do pessoal da Rede Estadual de Ensino Público, em consonância com o Órgão Central do Sistema Estadual de Administração.
Art. 3º Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Educação, 05 (cinco) cargos de Diretor, símbolo DAS-2D, 36 (trinta e seis) cargos de Inspetor do Sistema Educacional, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Oficial de Gabinete, símbolo DAI-5, 03 (três) cargos de Secretário de Câmara, símbolo DAI-5, 03 (três) cargos de Secretário de Comissão, símbolo DAI-5, 25 (vinte e cinco) cargos de Secretário Administrativo II, símbolo DAI-6.
Art. 4º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Educação, 01 (um) cargo de Coordenador Executivo, símbolo DAS-2B, 02 (dois) cargos de Assessor Especial, símbolo DAS-2C, 07 (sete) cargos de Diretor, símbolo DAS-2C, 14 (quatorze) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, 05 (cinco) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4, 07 (sete) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4, 02 (dois) cargos de Inspetor da Rede Física, símbolo DAI-4, 03 (três) cargos de Secretário de Câmara, símbolo DAI-4, 03 (três) cargos de Secretário de Comissão, símbolo DAI-04, 03 (três) cargos de Coordenador IV, símbolo DAI-5, e 17 (dezessete) cargos de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.
Art. 5º Os cargos em comissão da Secretaria da Educação são os constantes do Anexo Único que integra esta Lei.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:
I - à revisão dos regimentos e outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;
II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO
CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO ______________________________________________
| CARGO |SÍMBOLO|QUANT.|
|===============================|=======|======|
|Chefe de Gabinete |DAS-2A |01 |
|-------------------------------|-------|------|
|Superintendente |DAS-2A |04 |
|-------------------------------|-------|------|
|Diretor Geral |DAS-2B |02 |
|-------------------------------|-------|------|
|Coordenador Executivo |DAS-2B |02 |
|-------------------------------|-------|------|
|Assessor Especial |DAS-2C |05 |
|-------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS-2C |13 |
|-------------------------------|-------|------|
|Coordenador I |DAS-2C |11 |
|-------------------------------|-------|------|
|Diretor Assistente de Conselho |DAS-2C |01 |
|-------------------------------|-------|------|
|Diretor |DAS-2D |34 |
|-------------------------------|-------|------|
|Coordenador Técnico |DAS-2D |31 |
|-------------------------------|-------|------|
|Assessor Técnico |DAS-3 |14 |
|-------------------------------|-------|------|
|Assessor de Comunic. Social I |DAS-3 |01 |
|-------------------------------|-------|------|
|Secretário de Gabinete |DAS-3 |01 |
|-------------------------------|-------|------|
|Coordenador II |DAS-3 |142 |
|-------------------------------|-------|------|
|Coordenador III |DAI-4 |125 |
|-------------------------------|-------|------|
|Assistente Orçamentário |DAI-4 |04 |
|-------------------------------|-------|------|
|Assessor Administrativo |DAI-4 |04 |
|-------------------------------|-------|------|
|Inspetor do Sistema Educacional|DAI-4 |80 |
|-------------------------------|-------|------|
|Inspetor da Rede Física |DAI-4 |32 |
|-------------------------------|-------|------|
|Secretário de Câmara |DAI-4 |03 |
|-------------------------------|-------|------|
|Secretário de Comissão |DAI-4 |03 |
|-------------------------------|-------|------|
|Oficial de Gabinete |DAI-5 |03 |
|-------------------------------|-------|------|
|Coordenador IV |DAI-5 |133 |
|-------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo I |DAI-5 |28 |
|-------------------------------|-------|------|
|Coord. de Educação Estadual |DAI-5 |384 |
|-------------------------------|-------|------|
|Secretário Administrativo II |DAI-6 |55 |
|_______________________________|_______|______|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11633/2010 de 08/01/2010
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 115/1985 de //