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Lei Ordinária nº 9.002/2004

ALTERA A ESTRUTURA DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9002 DE 29 DE JANEIRO DE 2004

ALTERA A ESTRUTURA DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, DA ESTRUTURA DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada, na Polícia Militar da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, a Companhia de Ações Especiais do Semi-Árido - CAESA, sediada no Município de Xique-Xique, com autonomia administrativa e operacional.

Parágrafo único - A Subunidade Independente de que trata o caput deste artigo executará a atividade fim de Polícia Militar, em especial o desenvolvimento de ações no Semi-Árido, com atuação em todo o Estado da Bahia, com prioridade para a região do Piemonte e Chapada Diamantina.

Art. 2º Fica criada, na Polícia Militar da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, a Companhia de Ações Especiais do Sudoeste e Gerais - CAESG, sediada no Município de Cândido Sales, com autonomia administrativa e operacional.

Parágrafo único - A Subunidade Independente de que trata o caput deste artigo executará a atividade fim de Polícia Militar, em especial o desenvolvimento de ações no Gerais, com atuação em todo o Estado da Bahia, com prioridade para as regiões Sudoeste e Gerais.

Art. 3º Fica criada, na Polícia Militar da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, a Companhia de Ações Especiais do Paraguaçu - CAEP, sediada no Município de Esplanada, com autonomia administrativa e operacional.

Parágrafo único - A Subunidade Independente de que trata o caput deste artigo executará a atividade fim de Polícia Militar, com atuação em todo o Estado da Bahia, priorizando as regiões do Paraguaçu, Recôncavo Sul e Nordeste.

Art. 4º Fica criada, na Polícia Militar da Bahia, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, a Companhia de Ações Especiais da Mata Atlântica - CAEMA, sediada no Município de Medeiros Neto, com autonomia administrativa e operacional.

Parágrafo único - A Subunidade Independente de que trata o caput deste artigo executará a atividade fim de Polícia Militar, em especial o desenvolvimento de ações na Mata Atlântica, com atuação em todo o Estado da Bahia, com prioridade para as regiões Sul e Extremo-Sul.

Art. 5º As Companhias instituídas nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei terão a mesma organização prevista para as Companhias Independentes da Região do Interior e o efetivo constituído de acordo com o Quadro Organizacional (QO-4) da Polícia Militar.

Art. 6º O Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia fica autorizado a adotar todas as providências necessárias à instalação e ao funcionamento dos organismos criados por esta Lei.

Art. 7º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar, 04 (quatro) cargos de Comandante, símbolo DAS-3, e 04 (quatro) cargos de Subcomandante, símbolo DAI-4, para coordenar as atividades das Companhias de que trata esta Lei.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do Estado no presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações que se fizerem necessárias.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11356/2009 de 06/01/2009

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.