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Lei Ordinária nº 9.013/2004

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9013 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DA FINALIDADE

Art. 1º A Política Estadual do Idoso, em consonância com a Lei Federal nº 8.842 , de 04.01.1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, regulamentada pelo Decreto Federal nº 1.948 , de 03.07.1996, tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, no âmbito do Estado da Bahia, criando condições para a garantia dos seus direitos, de sua autonomia, integração e participação efetiva na família e na sociedade.

Art. 2º Considera-se idoso, para efeito desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade.

Parágrafo único - A idade estabelecida no caput deste artigo poderá ser reduzida quando a idade biológica estiver comprovadamente dissociada da idade cronológica,

considerando fatores sociais e ambientais, que acelerem o processo de envelhecimento, atestada por Junta Médica Oficial do Estado.

CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I Dos Princípios

Art. 3º A Política Estadual do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso meios para o pleno exercício da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - ao idoso deve ser assegurado o tratamento adequado e livre de discriminações de qualquer natureza;

IV - o idoso será o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política, tendo os poderes públicos e a sociedade em geral o dever de observar, na aplicação desta Lei, as diferenças econômicas, sociais, regionais, culturais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e urbano.

Seção II Das Diretrizes

Art. 4º Constituem diretrizes da Política Estadual do Idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, proporcionando sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos, no âmbito estadual e municipal;

III - fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa à ação pública ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimentos asilares;

IV - utilização de sistemas de informação sobre a política do idoso e os recursos existentes na comunidade, bem como seus respectivos desempenhos, de forma a possibilitar a sua divulgação;

V - formulação, coordenação, supervisão, avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos, no âmbito estadual e municipal;

VI - incentivo aos estudos e às pesquisas relativas ao envelhecimento;

VII - descentralização político-administrativa, mediante o incentivo à criação e ao funcionamento de Conselhos Municipais;

VIII - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;

IX - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

X - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

XI - priorização de atendimento ao idoso em órgãos públicos e/ou privados prestadores de serviços, privilegiando os desabrigados e sem família;

XII - eliminação de discriminação salarial por motivo de idade.

Parágrafo único - É vedada a permanência, em instituições asilares de caráter social, de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5º Na implementação da Política Estadual do Idoso compete à Secretaria do Trabalho e Ação Social, a coordenação geral das ações relativas à Política Estadual do Idoso.

Art. 6º O Conselho Estadual do Idoso e os Conselhos Municipais do Idoso serão órgãos permanentes, paritários e deliberativos, compostos por igual número de representantes dos órgãos e entidades públicas e de organizações representativas da sociedade civil ligada à área, competindo-lhes a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política do idoso, no âmbito das respectivas instâncias político-administrativas.

Art. 7º Ao Estado, através das Secretarias responsáveis pelas ações governamentais voltadas à implementação da Política Estadual do Idoso, compete:

I - participar na formulação, acompanhamento e avaliação da Política Estadual do Idoso;

II - promover as articulações com os órgãos federais responsáveis pela Política Nacional do Idoso e com as Secretarias Estaduais e Municipais, visando à implementação desta política;

III - elaborar o diagnóstico da realidade do idoso no Estado, visando subsidiar a elaboração do plano de ação;

IV - encaminhar ao Conselho Estadual do Idoso o Plano Governamental Integrado e os relatórios semestrais e/ou anuais das atividades e realização financeira dos recursos destinados ao idoso para implantação da sua política;

V - prestar assessoramento técnico às entidades, prefeituras municipais e organizações de atendimento ao idoso;

VI - formular políticas para qualificação sistemática e continuada de recursos humanos na área do idoso;

VII - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudos, pesquisas e extensão na área do idoso;

VIII - coordenar e manter atualizado o cadastro de entidades e organizações de atendimento ao idoso;

IX - implementar ações no sentido de divulgar amplamente esta Lei.

CAPÍTULO IV DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 8º São competências dos órgãos e entidades da administração pública estadual, na implementação da Política Estadual do Idoso, dentre outras:

I - na área de promoção e ação social:

a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação da família, da sociedade e das entidades governamentais e não-governamentais;

b) estimular a parceria entre as organizações governamentais e não-governamentais para o desenvolvimento de ações voltadas para atendimento ao idoso, tais como: centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares e outros;

c) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;

d) promover a capacitação e/ou reciclagem de recursos humanos na área da Gerontologia;

e) criar e apoiar programas que objetivem preparar o idoso para o envelhecimento saudável, estimulando a sua autonomia, independência, melhoria de qualidade de vida e reinserção na vida socioeconômica;

f) promover a divulgação da legislação previdenciária na área pública e privada;

g) criar e estimular a manutenção de programas de preparação para a aposentadoria nos setores público e privado, com estímulo a novos projetos sociais que prestem esclarecimentos sobre os direitos sociais, com antecedência mínima de um ano antes do afastamento;

h) viabilizar e estimular a criação de alternativas de ocupação do idoso junto ao mercado de trabalho na área urbana e rural, garantindo mecanismos que impeçam a sua discriminação;

i) garantir vagas para idosos nos cursos de qualificação e requalificação profissional;

j) considerar as condições físicas na jornada de trabalho do idoso, não podendo haver prorrogação em detrimento de sua saúde;

k) implantar e/ou apoiar a implantação de oficinas abrigadas de trabalho, destinadas ao desenvolvimento de atividades laborativas e ocupacionais, estimulando o trabalho cooperativo e possibilitando aumento de renda, nos espaços públicos disponíveis na comunidade;

l) apoiar técnica e financeiramente instituições asilares, sem fins lucrativos, cadastradas no Conselho Estadual de Assistência Social que atendam idosos em situação de risco ou abandono;

m) divulgar planos, programas e projetos concernentes à pessoa idosa no âmbito do Governo Estadual;

n) negociar recursos financeiros no campo nacional e internacional para subsidiar os programas afetos à pessoa idosa;

o) desenvolver programa de sensibilização e conscientização do núcleo familiar e da sociedade quanto à questão do envelhecimento;

p) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria de qualidade de vida do idoso e estimulem sua autonomia física e sua participação na comunidade;

q) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de promoção e ação social.

II - na área da Saúde :

a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde;

b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, mediante programas e medidas profiláticas;

c) adotar e aplicar normas de funcionamento para instituições geriátricas e similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;

d) adotar medidas visando à garantia de unidade geriátrica em hospitais públicos ou privados, com pessoal especializado na área geriátrica/gerontológica;

e) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;

f) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de Saúde dos municípios e entre associações, sociedades, núcleos e centros de referência na formação de recursos humanos em geriatria e gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;

g) incentivar a inclusão da geriatria e da gerontologia como especialidades, para efeito de concursos públicos estaduais e municipais;

h) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinados agravos à saúde do idoso, com vistas à prevenção, ao tratamento e à reabilitação;

i) criar serviços alternativos de saúde e unidades móveis de atendimento domiciliar, nos meios urbanos e rurais;

j) capacitar os agentes comunitários com conteúdos sobre o envelhecimento;

k) estabelecer ação integrada com organizações governamentais e não-governamentais para operacionalização da Política Estadual de Saúde do Idoso;

l) assegurar gratuitamente tratamento médico e odontológico, medicamentos, órteses, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação àqueles que necessitam;

m) assegurar prioridade de atendimento à saúde do idoso e disponibilização de locais exclusivos com acomodações apropriadas;

n) recomendar a não-discriminação do idoso nos planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade;

o) desenvolver programas educativos a fim de informar a população sobre o processo de envelhecimento;

p) assegurar a presença do acompanhante para o idoso quando internado em unidade hospitalar;

q) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de saúde.

III - na área da Educação:

a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados ao idoso;

b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis de ensino formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;

c) incluir a Gerontologia e a Geriatria como disciplinas curriculares nos cursos superiores;

d) desenvolver programas educativos que adotem modalidades de ensino à distância, adequados às condições do idoso;

e) apoiar as instituições de ensino que desenvolvam ações voltadas para o idoso;

f) estimular e oportunizar a participação do idoso nos núcleos de alfabetização de adultos;

g) proporcionar a abertura de vagas nas escolas técnicas para atividades com a terceira idade, como meio de universalizar o acesso a diferentes formas do saber;

h) estimular a abertura de cursos para idosos, voltados para a nova tecnologia, visando a sua integração à vida moderna;

i) estimular a educação continuada e permanente de idosos e apoiar a implantação de programas "Voluntário Idoso", como forma de valorizar e reconhecer sua contribuição para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade;

j) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de educação.

IV - na área da habitação e urbanismo:

a) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares e centros de convivência;

b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de melhoria de condições de habitabilidade e adequação de moradia,

considerando seu estado físico e sua autonomia de locomoção;

c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular;

d) eliminar barreiras arquitetônicas e urbanísticas, assegurando o cumprimento da legislação vigente;

e) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de habitação e urbanismo.

V - na área da Justiça e Direitos Humanos:

a) promover e defender os direitos da pessoa idosa;

b) zelar pela aplicação das normas de proteção ao idoso, determinando ações para evitar maus tratos e lesões a seus direitos;

c) assegurar ao idoso o direito de gerir e dispor de seus bens, proventos, pensões e benefícios, exceto nos casos de incapacidade judicialmente comprovada, quando se faz necessário a nomeação de Curador Especial;

d) receber e analisar denúncias de negligência ou desrespeito ao idoso, adotando as providências cabíveis;

e) apoiar programas e projetos no âmbito estadual que colaborem no favorecimento do exercício da cidadania;

f) divulgar programas, na área da justiça e direitos humanos, voltados à pessoa idosa;

g) disseminar, na sociedade, informações sobre direitos relativos ao exercício da cidadania da pessoa idosa, inclusive com uso da linguagem Braille;

h) criar e divulgar um banco de dados com a legislação, concernente ao idoso, com vistas à subsidiar o Estado e os Municípios na defesa da cidadania desse segmento da população;

i) sensibilizar os órgãos de segurança pública sobre as especificidades do atendimento ao idoso;

j) proporcionar a criação de um Núcleo de Defensoria do Idoso;

k) estimular a fiscalização e o controle social dos centros de atendimento a idosos;

l) incentivar a criação de serviços de informação, orientação e recepção de denúncias relativos ao idoso;

m) criar mecanismos para a não-discriminação do idoso nos planos de saúde, pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade;

n) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área da justiça e direitos humanos.

VI - na área da Cultura e Turismo:

a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição de bens culturais, mantendo as tradições regionais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante gratuidade ou preço reduzido;

c) incentivar o desenvolvimento de atividades culturais voltados para a população idosa;

d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área da cultura e turismo.

VII - na área da Segurança Pública:

a) favorecer e apoiar a inclusão nos currículos das Academias de Polícia Civil e Militar, de conteúdos voltados aos direitos e necessidades do idoso;

b) capacitar e orientar os agentes responsáveis pela segurança pública para um atendimento adequado ao idoso;

c) criar a Delegacia do Idoso;

d) ...VETADO...

e) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área da segurança pública.

VIII - na área de transportes:

a) assegurar aos idosos a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e semi-urbanos;

b) assegurar, nos transportes coletivos, 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos;

c) assegurar aos idosos nos veículos de transporte coletivo intermunicipal e estadual a reserva de duas vagas gratuitas por veículos e o desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens que excedam as vagas gratuitas;

d) assegurar a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, posicionados de forma a garantir maior comodidade ao idoso;

e) assegurar prioridade de embarque no sistema de transporte coletivo;

f) capacitar e/ou reciclar recursos humanos para o atendimento adequado ao idoso;

g) adequar o meio de transporte para facilitar o acesso do idoso;

h) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de transportes.

IX - na área da Agricultura:

a) estimular iniciativas e projetos agropecuários e de indústria caseira, para idosos da área rural, criando mecanismos de apoio técnico e financeiro;

b) garantir vagas em cursos de reciclagem para agricultores idosos;

c) destinar parcela de recursos para financiamento de projetos agropecuários aos agricultores idosos;

d) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área da agricultura.

X - na área de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais:

a) fortalecer o desenvolvimento de ações voltadas para a redução das situações geradoras de pobreza e exclusão social que atingem o segmento do idoso;

b) articular instituições e propor medidas que direcionem projetos e atividades dos organismos públicos e não-governamentais para o atendimento de necessidades do idoso;

c) apoiar técnica e financeiramente a implantação e manutenção de albergues noturnos, com vistas à acolher o idoso de rua;

d) resgatar a cidadania dos idosos de rua através de atividades que promovam a sua integração à sociedade;

e) outras atividades que se fizerem necessárias no âmbito da Secretaria Estadual que cuida da área de combate à pobreza e desigualdades sociais.

CAPÍTULO V Das Disposições Gerais

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento deste exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua aplicação.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de fevereiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

Seção I

Dos Princípios

Art. 3

Seção II

Das Diretrizes

Art. 4

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO IV

DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 8

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12925/2013 de 17/12/2013

Decreto nº 9234/2004 de 22/11/2004

Decreto nº 9072/2004 de 22/04/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.