Lei Ordinária nº 9.016/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREAS DE TERRA E A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS, DE PROPRIEDADE DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9016 DE 30 DE MARÇO DE 2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR ÁREAS DE TERRA E A OUTORGAR CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEIS, DE PROPRIEDADE DO ESTADO DA BAHIA, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar, em nome do Estado da Bahia, as áreas de terra, de sua propriedade, anteriormente pertencentes à Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, a seguir discriminadas:
I - ao Município de Muritiba: a área rural, contígua à Vila Residencial de Muritiba, no Município de Muritiba, medindo 469.467,87 m², registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Muritiba, sob o nº AV-2-1630, com os limites e confrontações da citada matrícula, com vistas à implantação de programas habitacionais para população de baixa renda;
II - à Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC: a área de terra medindo 29.752,18 m², a ser desmembrada da matrícula nº 5.353, registrada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Muritiba, para implantação de unidade industrial.
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a outorgar concessão de direito real de uso, a título gratuito, a seus atuais ocupantes, dos imóveis integrantes da Vila Residencial de Muritiba, antes pertencentes à Companhia de Desenvolvimento do Vale do Paraguaçu - DESENVALE, e atualmente de propriedade do Estado da Bahia, construídos em área com registro no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Muritiba, sob o nº 5.353, com os limites e confrontações constantes da citada matrícula.
Art. 3º O não-cumprimento das finalidades previstas para a doação, de que trata o art. 1º, inciso I, desta Lei, no prazo de 01 (um) ano, a partir da data da efetivação da doação, importará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
Art. 4º Os imóveis indicados no art. 2º desta Lei têm como destinação a residência de seus atuais ocupantes e de seus familiares, vedada qualquer outra, sob pena de extinção da concessão.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9428/2005 de 01/02/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.