Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 9.069/2004

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.800, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE INSTITUIU O PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9069 DE 05 DE MAIO DE 2004

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.800 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE INSTITUIU O PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.800 , de 13 de fevereiro de 2001, a seguir relacionados, passam a vigorar com a redação respectivamente indicada:

I - o caput do art. 1º e seu

§ 2º, acrescendo-se a este artigo o

§ 4º:

"Art. 1º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedido uma vez por trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de atender despesas com capacitação, aquisição de publicações, informática, comunicação e transporte que repercutam sobre os resultados da instituição, implicando superação de metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho e de qualidade do gasto público, quando estabelecidos.

...

§ 2º - As metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho poderão ser desdobradas por tipo de receita e por unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento.

...

§ 4º - A verba de que trata este artigo não substitui outras indenizações previstas na Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994."

II - o parágrafo único do art. 2º:

Art. 2º ...

"Parágrafo único - O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado, conforme dispuser o regulamento e de modo não cumulativo, por:

I - até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor ou do símbolo que integre sua remuneração;

II - até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabelecidos de crédito tributário, por esforço individual vinculado à lavratura e recebimento de autos de infração;

III - até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabelecidos de crédito tributário, por esforço coletivo;

IV - 1,3 (um inteiro e três décimos) para o fazendário autor da melhor proposta apresentada no trimestre com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade do gasto público, independentemente de seu local de trabalho."

Art. 2º Fica acrescentado o inciso V ao art. 2º da Lei nº 7.800 , de 13 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:

"V - estabilidade econômica."

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os prêmios cujos pagamentos ocorram a partir de maio de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, bem assim os incisos I e II do art. 1º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.800 , de 13 de fevereiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de maio de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7800/2001 de 13/02/2001