Lei Ordinária nº 9.069/2004
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.800, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE INSTITUIU O PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9069 DE 05 DE MAIO DE 2004
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.800 , DE 13 DE FEVEREIRO DE 2001, QUE INSTITUIU O PRÊMIO POR DESEMPENHO FAZENDÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 7.800 , de 13 de fevereiro de 2001, a seguir relacionados, passam a vigorar com a redação respectivamente indicada:
I - o caput do art. 1º e seu
§ 2º, acrescendo-se a este artigo o
§ 4º:
"Art. 1º - Fica instituído o Prêmio por Desempenho Fazendário, que poderá ser concedido uma vez por trimestre a servidores ativos ocupantes de cargos de provimento permanente e de cargos de provimento temporário, no âmbito da Secretaria da Fazenda, com o objetivo de atender despesas com capacitação, aquisição de publicações, informática, comunicação e transporte que repercutam sobre os resultados da instituição, implicando superação de metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho e de qualidade do gasto público, quando estabelecidos.
...
§ 2º - As metas de arrecadação tributária e de outros indicadores de desempenho poderão ser desdobradas por tipo de receita e por unidade administrativa, conforme dispuser o regulamento.
...
§ 4º - A verba de que trata este artigo não substitui outras indenizações previstas na Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994."
II - o parágrafo único do art. 2º:
Art. 2º ...
"Parágrafo único - O limite previsto neste artigo deverá ser multiplicado, conforme dispuser o regulamento e de modo não cumulativo, por:
I - até 1,5 (um inteiro e cinco décimos), de forma escalonada, na proporção do grau de responsabilidade da função desempenhada pelo servidor ou do símbolo que integre sua remuneração;
II - até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabelecidos de crédito tributário, por esforço individual vinculado à lavratura e recebimento de autos de infração;
III - até 1,6 (um inteiro e seis décimos), de forma escalonada e condicionada à recuperação de valores mínimos preestabelecidos de crédito tributário, por esforço coletivo;
IV - 1,3 (um inteiro e três décimos) para o fazendário autor da melhor proposta apresentada no trimestre com o objetivo de combater a sonegação ou melhorar a qualidade do gasto público, independentemente de seu local de trabalho."
Art. 2º Fica acrescentado o inciso V ao art. 2º da Lei nº 7.800 , de 13 de fevereiro de 2001, com a seguinte redação:
"V - estabilidade econômica."
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os prêmios cujos pagamentos ocorram a partir de maio de 2004.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, bem assim os incisos I e II do art. 1º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.800 , de 13 de fevereiro de 2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de maio de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7800/2001 de 13/02/2001