Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 9.073/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9073 DE 31 DE MAIO DE 2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em nome do Estado da Bahia, junto ao Banco do Brasil S.A., operação de crédito no montante de até US$ 70,000,000.00 (setenta milhões de dólares), observadas as condições e as exigências dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo da União.

Parágrafo único - Os recursos de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-ão ao financiamento de ações de modernização do sistema de Segurança Pública, incluindo aquisição e instalação de equipamentos.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º As garantias e contra garantias a serem oferecidas para o cumprimento do disposto nesta Lei são constituídas, durante o prazo de vigência do contrato, de parcelas necessárias e suficientes, das cotas de repartição constitucional das Receitas Tributárias de que o Estado é titular na forma dos artigos 157 e 159, completadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9529/2005 de 30/06/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.