Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 9.199/2004

AUTORIZA O EXECUTIVO ESTADUAL A CRIAR O CENTRO DE CULTURA INDÍGENA DO ESTADO DA BAHIA.

LEI Nº 9199 DE 29 DE JULHO DE 2004

AUTORIZA O EXECUTIVO ESTADUAL A CRIAR O CENTRO DE CULTURA INDÍGENA DO ESTADO DA BAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Estadual autorizado a criar o Centro de Cultura Indígena do Estado da Bahia.

Parágrafo único - O Centro de Cultura Indígena será implantado na Cidade de Salvador em área com potencial para este fim, a ser escolhida em conjunto pelo Executivo Estadual e representantes da Comissão Especial, instituída na forma desta Lei.

Art. 2º Caberá ao Executivo Estadual as providências administrativas para a ocupação da área e a implantação da infra-estrutura do Centro de Cultura Indígena, bem como orientação e auxílio às comunidades.

Art. 3º O Centro de Cultura Indígena deverá dispor, no mínimo, da seguinte infra-estrutura básica:

I - área arborizada e urbanizada;

II - instalações próprias para: exposição e venda do artesanato produzido, palestras, cursos e eventos comunitários;

III - instalações próprias para acomodação de indígenas durante sua permanência no Município.

Art. 4º O Executivo Estadual constituirá uma Comissão Especial para implantar e organizar o Centro de Cultura Indígena, composta por:

I - um representante da Secretaria Estadual de Educação;

II - um representante da Secretaria Estadual de Cultura e Turismo;

III - um representante da Universidade do Estado da Bahia;

IV - um representante da Universidade Federal da Bahia;

V - um representante das Organizações Não Governamentais Indígenas;

VI - dois representantes dos povos indígenas do Estado da Bahia.

Parágrafo único - Os representantes dos povos indígenas e da Organização Não Governamental serão indicados para a composição desta Comissão, através dos seus respectivos fóruns democráticos.

Art. 5º Caberá à Comissão Especial elaborar e aprovar o regulamento de funcionamento do Centro de Cultura Indígena.

Art. 6º O Governo do Estado fica autorizado a firmar convênios, contratos e termos de cooperação com órgãos e entidades afins para a execução da presente Lei.

Art. 7º Para atender as despesas decorrentes desta Lei, o Executivo utilizará recursos estaduais, federais e de organizações internacionais.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.