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Lei Ordinária nº 9.200/2004

PROÍBE O CONSUMO DE CIGARROS EM QUAISQUER RECINTOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS OU PRIVADAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA.

LEI Nº 9200 DE 29 DE JULHO DE 2004

PROÍBE O CONSUMO DE CIGARROS EM QUAISQUER RECINTOS DAS ESCOLAS PÚBLICAS OU PRIVADAS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarros a todas as pessoas que se encontrem em qualquer recinto escolar, em dias de aula, mesmo em pátios ou áreas de lazer das escolas públicas ou privadas do ensino fundamental e médio do Estado da Bahia.

Art. 2º Os diretores das unidades escolares deverão afixar em local visível os avisos indicativos de proibição de consumo de cigarros, devendo os responsáveis por alunos menores de idade assinar termo de anuência.

Art. 3º Os avisos indicativos deverão ser afixados em todas as salas de aula, banheiros, corredores, salas de coordenação, diretorias, pátios e áreas de lazer e esporte.

Art. 4º O não cumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a multa pecuniária equivalente a 100 UFIR`s.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.