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Lei Ordinária nº 9.201/2004

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRESERVATIVOS E PANFLETOS EDUCATIVOS EM MOTÉIS, HOTÉIS, HOSPEDARIAS, CASAS OU ESTABELECIMENTOS DO GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9201 DE 29 DE JULHO DE 2004

DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRESERVATIVOS E PANFLETOS EDUCATIVOS EM MOTÉIS, HOTÉIS, HOSPEDARIAS, CASAS OU ESTABELECIMENTOS DO GÊNERO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os motéis, hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos do gênero, instalados no Estado da Bahia, obrigados a distribuir gratuitamente preservativos aos seus clientes, acompanhados de panfletos informativos acerca dos riscos das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), AIDS, controle de natalidade e uso correto dos preservativos.

§ 1º - Os preservativos respeitarão as especificações técnicas e de segurança da legislação pertinente.

§ 2º - Os panfletos seguirão modelos da Secretaria da Saúde, contudo as despesas com sua impressão correrão por conta dos estabelecimentos acima referidos.

Art. 2º Os motéis cumprirão o disposto no artigo anterior, pela entrega do material no ato de entrada dos clientes no estabelecimento.

Parágrafo único - Os demais estabelecimentos referidos no artigo anterior, cumprirão o disposto pela disponibilização do material em suas recepções.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 9329/2005 de 02/02/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.