Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 9.205/2004

DISPÕE SOBRE O "DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA INTOXICAÇÃO POR SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS".

LEI Nº 9205 DE 05 DE AGOSTO DE 2004

DISPÕE SOBRE O "DIA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO PARA A PREVENÇÃO DA INTOXICAÇÃO POR SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de atribuição prevista no art. 80,

§ 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução n.º 1193 /85 (Regimento Interno), faço saber que o Plenário da Assembléia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o "Dia Estadual de Conscientização para a Prevenção da Intoxicação por Substâncias Químicas".

Art. 2º Fica estabelecido o dia 30 de agosto como a data determinada para todos os fins do art.1º.

Art. 3º Na data estabelecida no art. 2º, como o "Dia Estadual de Conscientização para a Prevenção da Intoxicação por Substâncias Químicas", realizar-se-ão atividades educativas e culturais com o objetivo de divulgar:

I - os cuidados necessários na utilização de substâncias químicas;

II - a legislação nacional, estadual e municipal que regulamenta o uso de substâncias químicas;

III - as formas de prevenção de acidentes que possam provocar intoxicação.

Art. 4º Será veiculada uma campanha publicitária educativa, anualmente, durante todo o mês de agosto, com objetivo de divulgar as atividades do "Dia Estadual de Conscientização para a Prevenção da Intoxicação por Substâncias Químicas", alertando a população baiana sobre os riscos da intoxicação por substâncias químicas e as formas de prevenção de acidentes.

Art. 5º A Secretaria Estadual da Saúde, através de seu órgão de Vigilância Sanitária, juntamente com a Universidade do Estado da Bahia e todos os Centros Terapêuticos e de Informação sobre Intoxicação situados no Estado, coordenará e executará as atividades que envolvem os eventos relacionados com o "Dia Estadual de Conscientização para a Prevenção da Intoxicação por Substâncias Químicas".

Art. 6º Na ocasião das atividades educativas e culturais dispostas no art. 3º, o público alvo será constituído, principalmente, por alunos da rede de ensino localizada no Estado, agentes de saúde, trabalhadores rurais e comerciantes de substâncias químicas e agrotóxicos.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 05 DE AGOSTO DE 2004.

Deputado GABAN

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.