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Lei Ordinária nº 9.208/2004

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.962, DE 15 DE JULHO DE 1996, E A ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9208 DE 01 DE SETEMBRO DE 2004

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.962 , DE 15 DE JULHO DE 1996, E A ESTRUTURA DE CARGOS EM COMISSÃO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA - JUCEB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º da Lei nº 6.962 , de 15 de julho de 1996, que reorganiza a Junta Comercial do Estado da Bahia - JUCEB, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º - A Presidência, com função diretiva e representativa, exercida pelo Presidente, é constituída por um conjunto de órgãos de planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tendo a seguinte organização:

I - Vice-Presidência;

II - Procuradoria Jurídica;

III - Assessoria Técnica;

IV - Ouvidoria;

V - Secretaria-Geral.

§ 1º - A Presidência tem por finalidade dirigir e representar legalmente a Junta Comercial do Estado da Bahia.

§ 2º - A Vice-Presidência tem por finalidade prestar assistência ao Presidente no desempenho de suas atribuições.

§ 3º - A Procuradoria Jurídica tem por finalidade exercer a representação judicial e extrajudicial, a consultoria e o assessoramento jurídico à JUCEB, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, de acordo com a legislação das Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado da Bahia.

§ 4º - A Assessoria Técnica tem por finalidade desenvolver estudos e realizar o planejamento, a programação orçamentária, o acompanhamento, a avaliação e o controle, bem como as atividades de desenvolvimento de recursos humanos, processo de gestão da qualidade e a modernização administrativa, no âmbito da referida Entidade.

§ 5º - A Ouvidoria tem por finalidade receber, encaminhar, acompanhar e processar as denúncias, reclamações e sugestões dos usuários relacionados com os serviços prestados pela JUCEB.

§ 6º - A Secretaria Geral tem por finalidade coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do registro e da administração da JUCEB.

§ 7º - A fixação da estrutura interna de cada Unidade integrante da Presidência, bem como suas competências e atribuições dos seus respectivos titulares serão estabelecidas em Regimento a ser aprovado pelo Plenário e homologado pelo Governador do Estado."

Art. 2º Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da JUCEB, 01 (um) cargo de Ouvidor, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D, e 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4.

Art. 3º Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da JUCEB, 01 (um) cargo de Gerente, símbolo DAS-3, e 01 (um) cargo de Coordenador IV, símbolo DAI-5.

Art. 4º O quadro de cargos em comissão da Junta Comercial do Estado da Bahia, constante do Anexo Único da Lei nº 6.962 , de 15 de julho de 1996, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:

I - à revisão do Regimento da JUCEB, para a adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei;

II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitando os valores globais constantes do orçamento vigente.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de setembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

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| CARGO |SÍMBOLO|QUANTIDADE|

|============================|=======|==========|

|Presidente |DAS-2A |01 |

|----------------------------|-------|----------|

|Vice-Presidente |DAS-2B |01 |

|----------------------------|-------|----------|

|Secretário Geral |DAS-2C |01 |

|----------------------------|-------|----------|

|Diretor |DAS-2C |02 |

|----------------------------|-------|----------|

|Procurador Chefe |DAS-2C |01 |

|----------------------------|-------|----------|

|Assessor Chefe |DAS-2C |01 |

|----------------------------|-------|----------|

|Ouvidor |DAS-2C |01 |

|----------------------------|-------|----------|

|Coordenador Técnico |DAS-2D |01 |

|----------------------------|-------|----------|

|Assessor Técnico |DAS-3 |03 |

|----------------------------|-------|----------|

|Coordenador II |DAS-3 |03 |

|----------------------------|-------|----------|

|Gerente |DAS-3 |03 |

|----------------------------|-------|----------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |04 |

|----------------------------|-------|----------|

|Coordenador III |DAI-4 |03 |

|----------------------------|-------|----------|

|Secretário Administrativo I |DAI-5 |07 |

|----------------------------|-------|----------|

|Coordenador IV |DAI-5 |11 |

|----------------------------|-------|----------|

|Supervisor Regional |DAI-5 |15 |

|----------------------------|-------|----------|

|Secretário Administrativo II|DAI-6 |04 |

|----------------------------|-------|----------|

|Coordenador V |DAI-6 |06 |

|____________________________|_______|__________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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