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Lei Ordinária nº 9.209/2004

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SOLDOS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DAS CARREIRAS INTEGRANTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, GESTÃO PÚBLICA, OBRAS PÚBLICAS, SEGURANÇA PÚBLICA, SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, DAS CARREIRAS DE DEFENSOR PÚBLICO E DE PROCURADOR JURÍDICO, E DOS CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9209 DE 09 DE SETEMBRO DE 2004

REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SOLDOS, GRATIFICAÇÕES E PROVENTOS DAS CARREIRAS INTEGRANTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO, GESTÃO PÚBLICA, OBRAS PÚBLICAS, SEGURANÇA PÚBLICA, SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS, SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE, EDUCAÇÃO, DAS CARREIRAS DE DEFENSOR PÚBLICO E DE PROCURADOR JURÍDICO, E DOS CARGOS EM COMISSÃO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos, soldos e gratificações dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais Educação, Fiscalização e Regulação, Gestão Pública, Obras Públicas, Segurança Pública, Serviços Penitenciários, Serviços Públicos de Saúde, das carreiras de Defensor Público e de Procurador Jurídico, e dos cargos em Comissão do Poder Executivo Estadual, passam a ser, observada a data de vigência das tabelas, os constantes dos Anexos I a X desta Lei.

Parágrafo único - Os proventos de aposentadoria que tenham sido fixados com base nos vencimentos atribuídos aos cargos abrangidos nos Grupos Ocupacionais e nas carreiras de que trata o "caput" deste artigo terão a sua parcela básica revista na mesma proporção e nas condições previstas para os servidores ativos de igual categoria.

Art. 2º Integram o Quadro Especial do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, com as nomenclaturas definidas no Anexo IV, da Lei nº 8.361 , de 23 de setembro de 2002, os cargos efetivos de Técnico de Nível Médio e Técnico de Nível Superior, cujos respectivos vencimentos, à data de vigência da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, ficam estabelecidos nos valores de R$ 290,35 (duzentos e noventa reais e trinta e cinco centavos) e R$ 360,20 (trezentos e sessenta reais e vinte centavos).

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de setembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Download: Anexos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8361/2002 de 23/09/2002

Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003