Texto vigenteEstadual · Bahia

Lei Ordinária nº 9.281/2004

ESTABELECE A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DE QUE TRATA O ART. 204 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 9281 DE 07 DE OUTUBRO DE 2004

ESTABELECE A DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DE QUE TRATA O ART. 204 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os recursos financeiros do Estado, resultantes da sua participação na exploração de potenciais de energia hidráulica, petróleo, gás natural e outros recursos minerais, em seu território, serão distribuídos e aplicados, observados os limites dos intervalos e o somatório de 100% (cem por cento) dos percentuais utilizados conforme abaixo indicados:

I - 15% (quinze por cento) a 25% (vinte e cinco por cento) na gestão, pesquisa, prospecção e lavra de recursos minerais;

II - 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) na geração de energia e energização rural;

III - 45% (quarenta e cinco por cento) a 55% (cinqüenta e cinco por cento) na gestão, aproveitamento e preservação de recursos hídricos, inclusive na preservação do meio ambiente.

Art. 2º Os órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, que venham a ser contemplados com os recursos financeiros a que se refere esta Lei, manterão gerenciamento integrado, visando racionalizar a execução das ações governamentais nas respectivas áreas de atuação.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para todo exercício de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei nº 7.940 , de 24 de outubro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 13144/2014 de 03/04/2014

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7940/2001 de 24/10/2001