Lei Ordinária nº 9.290/2004
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DA BAHIA - PPP BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9290 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
INSTITUI O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS DO ESTADO DA BAHIA - PPP BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, englobando os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado.
Parágrafo único - O Programa de Parcerias Público-Privadas será desenvolvido por meio de adequado planejamento, que definirá as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, bem como gestão, total ou parcial, e exploração de bens, serviços, atividades, infra-estruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
Art. 2º A execução do Programa será realizada através de contratos entre o setor público e agentes do setor privado, observado o disposto no
Capítulo II desta Lei.
Art. 3º Constituem pressupostos, requisitos e condições para a inclusão de projetos no Programa de Parcerias Público-Privadas:
I - efetivo interesse público,
considerando a natureza, a relevância e o valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva execução, observadas as diretrizes governamentais;
II - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Estado e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
III - o estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
IV - a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos;
V - a viabilidade de obtenção pelo ente privado, na exploração do serviço, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
VI - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado;
VII - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro;
VIII - a demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
IX - a comprovação de compatibilidade com a lei orçamentária anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
X - alcançar valor mínimo equivalente ao estabelecido em Lei Federal correlata.
CAPÍTULO II DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I Conceito e Princípios
Art. 4º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no que diz respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos e contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração Pública direta e indireta, neste último caso sempre com a interveniência do Estado, e entidades privadas, com vigência não inferior a 5 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, através do qual o agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos, observadas as seguintes diretrizes:
I - eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
III - universalização do acesso a bens e serviços essenciais;
IV - respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
V - indelegabilidade das funções política, regulatória, controladora e fiscalizadora, legiferante e do exercício do poder de polícia do Estado;
VI - responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
VII - responsabilidade ambiental;
VIII - transparência e publicidade quanto aos procedimentos e decisões;
IX - repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos parceiros em gerenciá-los;
X - sustentabilidade econômica da atividade;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
§ 1º - O risco inerente à insustentabilidade financeira da parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma situação de inexorável força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido para o parceiro privado.
§ 2º - Compete às Secretarias e às Agências Reguladoras do Estado da Bahia, nas suas respectivas áreas de competência, o acompanhamento da execução e a fiscalização dos contratos de parcerias público-privadas, bem como a avaliação dos resultados acordados.
Seção II Do Objeto
Art. 5º Podem ser objeto de parcerias público-privadas:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - a prestação de serviços à administração pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimento público, terminais estaduais e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão.
V - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.
§ 1º - O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior sustentabilidade financeira ao projeto ou propiciar menor contraprestação governamental.
§ 2º - As atividades descritas nos incisos do caput deste artigo, preferencialmente, estarão voltadas para as seguintes áreas:
I - educação, saúde e assistência social;
II - transportes públicos, notadamente rodovias, ferrovias, portos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;
III - saneamento;
IV - segurança, defesa, justiça e sistema prisional, quanto ao exercício das atribuições passíveis de delegação;
V - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;
VI - agronegócio, especialmente na agricultura irrigada e na agroindustrialização;
VII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
§ 3º - Os contratos de parceria público-privada poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente com outras modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, em um mesmo empreendimento, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação.
Art. 6º Não serão consideradas parcerias público-privadas:
I - a realização de obra pública sem atribuição ao contratado do encargo de mantê-la e explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento;
II - a terceirização de mão-de-obra que seja objeto único de contrato;
III - a prestação isolada, que não envolva conjunto de atividades.
Art. 7º Na celebração de contrato de parceria público-privada, é vedada a delegação a ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências:
I - edição de ato jurídico com fundamento em poder de autoridade de natureza pública;
II - atribuições de natureza política, policial, normativa e regulatória e as que envolvam poder de polícia;
III - direção superior de órgãos e entidades públicos, bem como a que envolva o exercício de atribuição indelegável;
IV - atividade de ensino que envolva processo pedagógico, excluído o ensino profissionalizante.
§ 1º - Quando a parceria envolver a totalidade das atribuições delegáveis da entidade ou órgão público, a celebração do contrato dependerá de prévia autorização legal para a extinção do órgão ou entidade.
§ 2º - Não se inclui na vedação estabelecida no inciso II deste artigo, a delegação de atividades que tenham por objetivo dar suporte técnico ou material às atribuições nele previstas.
Seção III Da Formalização do Contrato de Parceria Público-privada
Art. 8º Os contratos de parceria público-privada reger-se-ão pelo disposto nesta Lei, na Lei Federal correspondente, pelas normas gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de licitações e contratos administrativos, sendo cláusulas essenciais as relativas:
I - à indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para o seu alcance;
II - aos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante adoção de indicadores aptos à aferição do resultado;
III - ao prazo de vigência, compatível com a amortização dos investimentos realizados, quando for o caso, limitado a 35 (trinta e cinco) anos;
IV - às formas de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V - às penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, fixadas eqüitativamente, quando se revestirem de caráter financeiro, nos casos de inadimplemento das obrigações contratuais e sua forma de aplicação;
VI - ao compartilhamento com a Administração Pública, em partes iguais, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos da parceria e dos ganhos de produtividade apurados na execução do contrato;
VII - às hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios para o cálculo, prazo e demais condições de pagamento das indenizações devidas;
VIII - à identificação dos gestores do parceiro privado e do parceiro público responsáveis, respectivamente, pela execução do contrato e pela fiscalização;
IX - à periodicidade e aos mecanismos de revisão para:
a) a manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
b) a preservação da atualidade da prestação dos serviços objeto da parceria;
X - à retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato;
XI - aos fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como à forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo fiduciário, pelo parceiro privado.
§ 1º - As indenizações de que trata o inciso VII deste artigo poderão ser pagas à entidade financiadora do projeto de parceria público-privada.
§ 2º - As cláusulas de atualização automática de valores, baseadas em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas sem necessidade de homologação por parte da Administração Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou no contrato para a não-homologação.
§ 3º - Ao término do contrato de parceria público-privada, ou nos casos de extinção antecipada do contrato, a propriedade das obras públicas e dos bens, móveis e imóveis, necessários à continuidade dos serviços objeto da parceria, reverterá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário, ou na hipótese da existência de bens não amortizados ou não depreciados, realizados com o objetivo de garantir a continuidade ou a atualidade dos serviços, desde que os investimentos tenham sido autorizados prévia e expressamente pela Administração Pública.
Art. 9º Os instrumentos de parceria público-privada poderão prever mecanismos amigáveis de solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º - Na hipótese de arbitragem, os árbitros deverão ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
§ 2º - A arbitragem terá lugar na Cidade do Salvador - Bahia, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução da sentença arbitral.
Art. 10 - Os editais e contratos de parceria público-privada serão submetidos a consulta pública, na forma do regulamento.
Seção IV Da Remuneração
Art. 11 - O contratado poderá ser remunerado por meio de uma ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada dos usuários;
II - recursos do Tesouro Estadual ou de entidade da Administração Indireta Estadual;
III - cessão de créditos não-tributários;
IV - transferência de bens móveis e imóveis na forma da lei;
V - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
VI - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados;
VII - títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável;
VIII - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados.
§ 1º - A remuneração do contratado será variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade, e se dará a partir do momento em que o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para utilização.
§ 2º - A Administração Pública poderá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou, em casos justificados, arcar integralmente com sua remuneração.
§ 3º - A contraprestação de que trata o
§1º deste artigo poderá ser vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do contrato de parceria público-privada nos casos em que a parcela a que se refira puder ser usufruída isoladamente pelo usuário do serviço público ou pela administração contratante.
§ 4º - Para consecução do previsto no parágrafo anterior, o ente privado obriga-se a fornecer o completo acesso aos dados e informes, inclusive para quaisquer revisões contratuais.
§ 5º - Em se tratando de contrato de Parceria Público-Privada que importe na execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública realizar aporte de capital até a sua completa implantação e disponibilização para uso, salvo os bens imóveis e semoventes de propriedade do Estado.
Art. 12 - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da obrigação pecuniária a cargo da Administração Pública, o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Estadual.
Seção V Das Obrigações do Contratado
Art. 13 - São obrigações do contratado na parceria público-privada:
I - demonstrar capacidade técnica, econômica e financeira para a execução do contrato;
II - assumir compromissos de resultados definidos pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento;
III - submeter-se a controle estatal permanente dos resultados, como condição da percepção da remuneração e pagamento;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, facultando o livre acesso dos agentes públicos às instalações, informações e documentos relativos ao contrato, inclusive os registros contábeis;
V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos previstos no edital de licitação e no contrato;
Parágrafo único - À Administração Pública compete declarar de utilidade pública área, local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato de parceria público-privada e à implementação de projeto associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação, cabendo ao contratado os ônus e encargos decorrentes da liquidação e pagamento das indenizações.
CAPÍTULO III DOS LIMITES E GARANTIAS
Art. 14 - O comprometimento anual com as despesas decorrentes dos contratos de parcerias público-privadas, que vierem a ser custeados com recursos do Tesouro Estadual, no todo ou em parte, não excederá o limite de até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida apurada, tal como definida na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
§ 1º - Atingido o limite a que se refere o caput deste artigo, fica o Estado impedido de celebrar novos contratos de parceria público-privada, até o seu restabelecimento.
§ 2º - Excluem-se do limite a que se refere caput deste artigo os contratos de parcerias público-privadas não custeados com recursos do Tesouro estadual, os quais estarão submetidos às condições específicas do respectivo projeto e às estabelecidas pelas partes.
§ 3º - A previsão de receita e despesa dos contratos de parcerias público-privadas constará do Anexo de Metas Fiscais a que se refere o
§ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 15 - As despesas relativas ao Programa de Parcerias Público-Privadas são caracterizadas como despesas obrigatórias de caráter continuado, submissas ao que disciplina a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e constarão dos Relatórios de Gestão Fiscal, inclusive para aferição do comprometimento do limite.
§ 1º - Compete à Secretaria da Fazenda exercer o controle dos contratos a serem celebrados e, obrigatoriamente, emitir parecer prévio acerca da capacidade de pagamento e limites.
§ 2º - Compete à Secretaria do Planejamento a manifestação prévia sobre o mérito do projeto e sua compatibilidade com o Orçamento Plurianual de Investimentos, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
§ 3º - Compete à Procuradoria Geral do Estado, obrigatoriamente, emitir parecer prévio quanto aos editais e contratos.
§ 4º - Os contratos a que se refere o
§ 3º do artigo anterior serão incluídos no Relatório de Gestão Fiscal mencionado no caput deste artigo e estarão sujeitos a todos os demais mecanismos de controle previstos nesta Lei.
Art. 16 - As obrigações contraídas pela Administração Pública, relativas ao objeto do contrato, sem prejuízo de outros mecanismos admitidos em lei, poderão ser garantidas através de:
I - utilização de fundo garantidor;
II - vinculação de recursos do Estado, inclusive os royalties que lhe são devidos e da CIDE - Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, ressalvados os tributos e observado o disposto no art. 167, IV, da Constituição Federal;
III - atribuição ao contratado do encargo de faturamento e cobrança de crédito do contratante em relação a terceiros, salvo os relativos a tributos;
IV - garantia fidejussória ou seguro.
Parágrafo único - Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de parceria poderá prever a emissão dos empenhos relativos às obrigações da Administração Pública, diretamente em favor da instituição financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber pagamentos efetuados por intermédio do fundo garantidor.
CAPÍTULO IV DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 17 - Fica criado o Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - FAGE Bahia, entidade contábil sem personalidade jurídica, com o objetivo de viabilizar a implementação do Programa de Parcerias Público-Privadas, conferindo-lhe sustentação financeira.
Art. 18 - Serão beneficiárias do fundo as empresas parceiras definidas e habilitadas nos termos da lei.
Art. 19 - São recursos do Fundo:
I - 20% (vinte por cento) dos royalties devidos ao Estado da Bahia, enquanto não atingido o limite estabelecido no art. 21 desta Lei e até 20% (vinte por cento), após superado o limite ou na sua igualdade, observada a legislação aplicável;
II - 20% (vinte por cento) da CIDE - Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico, enquanto não atingido o limite estabelecido no art. 21 desta Lei e até 20% (vinte por cento), após superado o limite ou na sua igualdade, observada a legislação aplicável;
III - outros recursos orçamentários do Tesouro e os créditos adicionais;
IV - os rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo;
V - os provenientes de operações de crédito internas e externas;
VI - as doações, os auxílios, as contribuições e os legados destinados ao Fundo;
VII - os provenientes da União;
VIII - outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 20 - Poderão ser alocados ao Fundo:
I - ativos de propriedade do Estado, excetuados os de origem tributária;
II - bens móveis e imóveis, na forma definida em regulamento, observadas as condições previstas em lei.
§ 1º - As receitas decorrentes do recebimento dos ativos de que trata o inciso I e da alienação dos bens de que trata o inciso II deste artigo poderão ser utilizadas prioritariamente no pagamento de parcelas devidas pelo contratante.
§ 2º - As condições para a liberação e a utilização de recursos do Fundo por parte do beneficiário serão estabelecidas no contrato de parceria público-privada, firmado nos termos da lei.
Art. 21 - O Fundo garantirá até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) das obrigações anuais decorrentes dos contratos inseridos no Programa de Parcerias Público-Privadas, que vierem a ser custeadas com recursos do Estado, computados os encargos e atualizações monetárias.
Art. 22 - Os recursos do FAGE Bahia serão depositados em conta específica junto a instituição oficial de crédito ou instituição gestora das contas do Estado.
CAPÍTULO V DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 23 - Será constituída, pelo parceiro privado, sociedade de propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se dê a amortização do investimento realizado.
§ 1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico e a constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à autorização expressa da administração pública, nos termos do edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 8.987 , de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º - A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do País ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no
§ 1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
§ 3º - A sociedade de propósito específico poderá, na forma do contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a consecução dos objetivos da parceria público-privada os direitos emergentes do contrato de parceria até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade das obras e dos serviços.
§ 4º - A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do contrato, adotar contabilidade e demonstração financeira padronizadas, compatíveis com padrões mínimos de governança corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
CAPÍTULO VI DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção I Composição e Competências
Art. 24 - Fica criado o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - CGP, integrado pelos seguintes membros:
I - o Secretário da Fazenda;
II - o Secretário do Planejamento;
III - o Secretário da Administração;
IV - o Secretário de Governo;
V - o Procurador Geral do Estado;
VI - até 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º - Caberá ao Governador do Estado nomear, entre os membros do Conselho, o Presidente e quem, nas suas ausências ou impedimentos, o substituirá, e respectivos suplente.
§ 2º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voto, os demais titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 4º - Caberá ao Conselho Gestor:
I - aprovar projetos de parceria público-privadas, para deliberação do Governador do Estado, observadas as condições estabelecidas no art. 4º desta Lei;
II - supervisionar a fiscalização e a execução das parcerias público-privadas;
III - opinar sobre alteração, revisão, resolução, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de parceria público-privada, observado o limite de até 35 (trinta e cinco) anos de vigência;
IV - propor ao Governador do Estado a fixação de diretrizes para o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia;
V - elaborar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado, mediante Decreto.
§ 5º - Ao membro do Conselho é vedado:
I - exercer o direito de voz e voto em qualquer ato ou matéria objeto do Programa de Parcerias Público-Privadas em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II - valer-se de informação sobre processo de parceria público-privada ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 6º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 7º - O Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia, sem prejuízo das competências correlatas às das Secretarias de Estado e das Agências Reguladoras, promoverá o acompanhamento dos projetos de Parcerias Público-Privadas, em sua execução, notadamente, quanto a sua eficiência.
Art. 25 - A relação dos projetos inseridos no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas por intermédio do Conselho Gestor, será estabelecida anualmente e aprovada mediante Decreto do Governador do Estado, contendo a definição de seus objetivos, as ações de governo e a justificativa quanto à sua inclusão.
Parágrafo único - Para deliberação do Conselho Gestor sobre a contratação da parceria público-privada a Secretaria de Estado interessada, e as entidades que lhe sejam vinculadas, nos termos e prazos previstos em Decreto, promoverá o encaminhamento de estudo fundamentado e, nas fases subseqüentes, diligenciará o processo de licitação e contratação.
Art. 26 - Sem prejuízo do que dispõe o art. 15 desta Lei, as posições e relatório sobre o desempenho dos contratos de parcerias público-privadas serão incluídas na prestação de contas anual do Governo do Estado, para encaminhamento à Assembléia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado.
Seção II Da Secretaria Executiva
Art. 27 - Fica criada, na estrutura da Secretaria da Fazenda, a Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado da Bahia - PPP Bahia, à qual compete:
I - executar as atividades operacionais e coordenar as ações correlatas ao desenvolvimento dos projetos de parcerias público-privadas;
II - assessorar e prestar apoio técnico ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas;
III - divulgar os conceitos metodológicos próprios dos contratos de parcerias público-privadas;
IV - dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos, especialmente nos aspectos financeiros e de licitação, às Secretarias de Estado, órgão ou entidade da administração indireta.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28 - Para atender à implantação da Secretaria Executiva do Programa de Parcerias Público-Privadas, ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria da Fazenda, 01 (um) cargo de Secretário Executivo, símbolo DAS-2A, 02 (dois) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C, e 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.
Art. 29 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 4
Seção II
Do Objeto
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Seção III
Da Formalização do Contrato de Parceria Público-privada
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Seção IV
Da Remuneração
Art. 11
Art. 12
Seção V
Das Obrigações do Contratado
Art. 13
CAPÍTULO III
DOS LIMITES E GARANTIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO IV
DO FUNDO GARANTIDOR
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 23
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Seção I
Composição e Competências
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 27
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 12912/2013 de 11/10/2013
Lei Ordinária nº 12610/2012 de 27/12/2012
Lei Ordinária nº 11620/2009 de 14/12/2009
Decreto nº 9322/2005 de 31/01/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.