Estadual · Bahia

Lei Ordinária nº 9.291/2004

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.

LEI Nº 9291 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Secretarias e entidades da administração indireta, bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social; e,

III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2º A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em R$ 14.508.919.256,00 (quatorze bilhões, quinhentos e oito milhões, novecentos e dezenove mil e duzentos e cinqüenta e seis reais).

Art. 3º A receita decorrerá da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes do Anexo II desta Lei, observado o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 ______________________________________________________________________________________________________________________

| ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |

|================================================================|=================|=================|=================|

|Receitas Correntes | 12.214.864.186| 2.387.010.249| 14.601.874.435|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Receita Tributária | 7.760.919.012| - | 7.760.919.012|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Receita de Contribuições | - | 1.133.301.000| 1.133.301.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Receita Patrimonial | 186.990.194| 20.278.850| 207.269.044|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Receita Agropecuária | - | 1.213.000| 1.213.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Receita de Industrial | - | 94.000| 94.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Receita de Serviços | 9.847.346| 62.903.200| 72.750.546|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Transferências Correntes | 4.082.607.306| 855.313.009| 4.937.920.315|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Outras Receitas Correntes | 174.500.328| 313.907.190| 488.407.518|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Receitas de Capital | 1.068.593.019| 58.262.340| 1.126.855.359|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Operações de Crédito | 799.782.000| - | 799.782.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Alienação de Bens | 141.971.019| 3.644.000| 145.615.019|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Amortização de Empréstimos | 3.000.000| | 3.000.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Transferências de Capital | 123.840.000| 51.161.340| 175.008.340|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Outras Receitas de Capital | - | 3.450.000| 3.450.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Deduções da Receita Corrente |- 1.219.810.538 | - |- 1.219.810.538 |

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|TOTAL | 12.063.646.667| 2.445.272.589| 14.508.919.256|

|________________________________________________________________|_________________|_________________|_________________|

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada em R$ 14.508.919.256,00 (quatorze bilhões, quinhentos e oito milhões, novecentos e dezenove mil e duzentos e cinqüenta e seis reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 10.817.010.028,00 (dez bilhões, oitocentos e dezessete milhões, dez mil e vinte e oito reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 3.691.909.228,00 (três bilhões, seiscentos e noventa e um milhões, novecentos e nove mil e duzentos e vinte e oito reais).

Art. 5º A despesa fixada, observada a consolidação e o detalhamento da programação constante dos Anexos I e II desta Lei, apresenta, por Órgão, o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 ______________________________________________________________________________________________________________________

| ESPECIFICAÇÃO | TESOURO | OUTRAS FONTES | TOTAL |

|================================================================|=================|=================|=================|

|Assembléia Legislativa | 153.230.918| 153.230.918| - |

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Tribunal de Contas do Estado | 61.542.568| 61.542.568| - |

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Tribunal de Contas dos Municípios | 36.577.677| 36.577.677| - |

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Tribunal de Justiça | 513.517.082| 506.261.082| 7.256.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Casa Militar do Governador | 25.006.000| 25.006.000| - |

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Procuradoria Geral do Estado | 41.589.000| 41.589.000| - |

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Gabinete do Vice-Governador | 1.161.000| 1.161.000| - |

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Administração | 474.702.000| 110.001.000| 364.701.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária | 140.169.000| 121.274.000| 18.895.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Educação | 1.990.808.373| 1.901.533.784| 89.274.589|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Fazenda | 1.623.299.000| 849.704.000| 773.595.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Governo | 29.818.000| 29.818.000| - |

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração | 124.740.000| 72.983.000| 51.757.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Justiça e Direitos Humanos | 143.436.000| 139.136.000| 4.300.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria do Planejamento | 140.466.000| 136.268.000| 4.198.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Saúde | 1.883.660.228| 1.060.816.228| 822.844.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Segurança Pública | 1.352.747.000| 1.320.317.000| 32.430.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria do Trabalho e Ação Social | 170.681.000| 141.374.000| 29.307.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria da Cultura e Turismo | 167.609.000| 137.713.000| 29.896.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Infra-Estrutura | 412.607.000| 346.654.000| 65.953.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais | 223.820.915| 223.820.915| - |

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Desenvolvimento Urbano | 378.641.000| 323.427.000| 55.214.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos | 210.124.000| 194.184.000| 15.940.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação | 57.194.089| 52.482.089| 4.712.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Encargos Gerais do Estado SEFAZ | 3.951.614.732| 3.876.614.732| 75.000.000|

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Reserva de Contingência | 31.500.000| 31.500.000| - |

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|Ministério Público | 168.657.674| 168.657.674| - |

|----------------------------------------------------------------|-----------------|-----------------|-----------------|

|TOTAL | 14.508.919.256| 12.063.646.667| 2.445.272.589|

|________________________________________________________________|_________________|_________________|_________________| SEÇÃO II

DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES E CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares:

I - com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada dos orçamentos de que trata o art. 4ºdesta Lei, mediante a utilização de recursos, na forma permitida pelo art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, decorrentes de:

a) anulação de dotações orçamentárias ou de créditos autorizados em Lei;

b) anulação da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 e no art. 17 da Lei nº 9.197 /2004 ;

c) superávit financeiro do Estado e das entidades da administração indireta e fundos, apurado nos respectivos balanços patrimoniais do exercício anterior;

d) excesso de arrecadação superveniente da execução dos orçamentos aprovados por esta Lei.

II - à conta de recursos provenientes de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento;

III - mediante a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro para atender a necessidades supervenientes, devidamente justificadas.

Parágrafo único. Não serão computados, para efeito do limite previsto neste artigo, os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, despesas à conta de receitas vinculadas ou de recursos próprios e o oferecimento de recursos da própria entidade, Secretaria ou Órgão, ou da Reserva de Contingência.

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite de 20% (vinte por cento) da Receita Corrente Líquida estimada nesta Lei, observado o disposto nos arts. 32 e 38 da Lei Complementar nº 101 /2000.

CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 379.209.000,00 (trezentos e setenta e nove milhões e duzentos e nove mil reais), constante do Anexo II, têm o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 _____________________________________________________________________________

| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |

|======================================================|======================|

|Secretaria da Administração | 3.398.000|

|------------------------------------------------------|----------------------|

|Secretaria da Fazenda | 183.148.000|

|------------------------------------------------------|----------------------|

|Secretaria de Governo | 4.989.000|

|------------------------------------------------------|----------------------|

|Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração | 11.700.000|

|------------------------------------------------------|----------------------|

|Secretaria de Infra-Estrutura | 116.655.000|

|------------------------------------------------------|----------------------|

|Secretaria de Desenvolvimento Urbano | 59.319.000|

|------------------------------------------------------|----------------------|

|TOTAL | 379.209.000|

|______________________________________________________|______________________|

Art. 9º As fontes de financiamento para cobertura dos investimentos fixados no artigo anterior, vedado o endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras para compensar frustração de receita, são estimadas com o seguinte desdobramento:

R$ 1,00 _____________________________________________________________________________

| ESPECIFICAÇÃO | VALOR |

|======================================================|======================|

|1. Geração Própria | 213.189.000|

|------------------------------------------------------|----------------------|

|2. Originárias de Terceiros | 166.020.000|

|------------------------------------------------------|----------------------|

|Tesouro | 132.720.000|

|------------------------------------------------------|----------------------|

|Operações de Crédito Interna | 33.300.000|

|------------------------------------------------------|----------------------|

|TOTAL | 379.209.000|

|______________________________________________________|______________________|

Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor do orçamento atualizado de cada empresa, na forma do art. 8º desta Lei e com recursos provenientes de:

I - operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado em Lei ou previsto no cronograma de recebimento, bem como de recursos oriundos de convênios.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 As metas fiscais, definidas na Lei nº 9.197 , de 28 de julho de 2004, em obediência à Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, ficam reajustadas na conformidade dos quadros integrantes do Anexo I desta Lei.

Art. 12 O Poder Executivo procederá as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias para o cumprimento de disposições da Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, no que se refere à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de dezembro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

RUY TOURINHO

Secretário de Governo

MARCELO BARROS

Secretário da Administração

PEDRO BARBOSA DE DEUS

Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária

ALBÉRICO MASCARENHAS

Secretário da Fazenda

ERALDO TINOCO MELO

Secretário de Infra-Estrutura

ANACI BISPO PAIM

Secretária da Educação

ARMANDO AVENA FILHO

Secretário do Planejamento

SÉRGIO FERREIRA

Secretário da Justiça e Direitos Humanos

JOSÉ ANTÔNIO RODRIGUES ALVES

Secretário da Saúde

JOSÉ LUIZ PÉREZ GARRIDO

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

EDUARDO OLIVEIRA SANTOS

Secretário do Trabalho e Ação Social

EDSON SÁ ROCHA

Secretário da Segurança Pública

PAULO RENATO DANTAS GAUDENZI

Secretário da Cultura e Turismo

CLODOVEO PIAZZA

Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

JORGE KHOURY HEDAYE

Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos

ROBERTO MOUSSALLEM DE ANDRADE

Secretário de Desenvolvimento Urbano

RAFAEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI

Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Seção I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA E FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.