Lei Ordinária nº 9.293/2005
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
LEI Nº 9293 DE 03 DE JANEIRO DE 2005
REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de dezembro de 2004 o subsídio de Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia importará em R$ 17.250,00 (dezessete mil, duzentos e cinqüenta reais).
Art. 2º O subsídio fixado no art. 1º desta Lei é extensivo aos membros aposentados e pensionistas do Ministério Público.
Art. 3º Em relação aos Promotores de Entrância Especial, de Terceira, Segunda, Primeira e Substitutos, serão observadas as regras insculpidas no
§ 3º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 20, de 8 de setembro de 2003, quanto ao escalonamento.
Art. 4º Os valores de que trata esta Lei absorvem qualquer outra parcela, seja a que título for, na remuneração dos Membros do Ministério Público.
Art. 5º As despesas com os encargos resultantes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias de pessoal e, em sendo necessário, suplementadas no decorrer deste exercício fiscal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de janeiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.