Lei Ordinária nº 9.387/2005
INSTITUI A CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.
LEI Nº 9387 DE 18 DE JANEIRO DE 2005
INSTITUI A CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, a Certificação Ocupacional, com o objetivo de mensurar a aquisição de competências pelos ocupantes de cargos e de funções públicas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por competência o conceito estabelecido no inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, conforme componentes a seguir descritos:
I - Conhecimento: saber inerente ao desenvolvimento das atividades do cargo e área de atuação;
II - Habilidade: aplicação prática do conhecimento, em conformidade com padrões determinados para as atividades do cargo e área de atuação;
III - Atitude: postura adotada na aplicação prática do conhecimento, de acordo com os padrões estabelecidos para as atividades do cargo e área de atuação.
Art. 3º A Certificação Ocupacional corresponde ao processo de avaliação decorrente de aplicação de exames práticos e/ou teóricos, a partir de testes desenvolvidos em conformidade com os conteúdos e práticas necessários ao exercício da ocupação, cuja estrutura, composição e quantidade variarão em função da natureza das atividades.
Parágrafo único - Os exames a que se refere o caput deste artigo são de caráter eliminatório.
Art. 4º A Certificação Ocupacional será realizada por entidade especializada contratada pelo Estado ou credenciada por mérito para este fim, na forma da lei, cabendo-lhe a condução do processo de avaliação, sua aferição e emissão das respectivas certificações ocupacionais aos aprovados.
Parágrafo único - A Certificação Ocupacional será executada sistematicamente e de forma continuada, sob a coordenação da Secretaria da Administração.
Art. 5º A Certificação Ocupacional tem o prazo mínimo de validade de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos, devendo ser renovada mediante processo de nova certificação ocupacional.
Parágrafo único - O prazo de validade da Certificação Ocupacional deverá ser estabelecido por ocasião da regulamentação específica de cada cargo ou função.
Art. 6º Considerada a necessidade de atender às especificidades dos sistemas de certificação ocupacional, dentre as quais sigilo e segurança dos dados, caberá à Secretaria da Administração definir as condições de realização do processo, cujo detalhamento constará da Convocação para Inscrição na Certificação Ocupacional e nos Manuais dos Candidatos, emitidos para cada processo de certificação específico.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 11366/2009 de 29/01/2009
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.