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Lei Ordinária nº 9.387/2005

INSTITUI A CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.

LEI Nº 9387 DE 18 DE JANEIRO DE 2005

INSTITUI A CERTIFICAÇÃO OCUPACIONAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, a Certificação Ocupacional, com o objetivo de mensurar a aquisição de competências pelos ocupantes de cargos e de funções públicas.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por competência o conceito estabelecido no inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.889 , de 1º de dezembro de 2003, conforme componentes a seguir descritos:

I - Conhecimento: saber inerente ao desenvolvimento das atividades do cargo e área de atuação;

II - Habilidade: aplicação prática do conhecimento, em conformidade com padrões determinados para as atividades do cargo e área de atuação;

III - Atitude: postura adotada na aplicação prática do conhecimento, de acordo com os padrões estabelecidos para as atividades do cargo e área de atuação.

Art. 3º A Certificação Ocupacional corresponde ao processo de avaliação decorrente de aplicação de exames práticos e/ou teóricos, a partir de testes desenvolvidos em conformidade com os conteúdos e práticas necessários ao exercício da ocupação, cuja estrutura, composição e quantidade variarão em função da natureza das atividades.

Parágrafo único - Os exames a que se refere o caput deste artigo são de caráter eliminatório.

Art. 4º A Certificação Ocupacional será realizada por entidade especializada contratada pelo Estado ou credenciada por mérito para este fim, na forma da lei, cabendo-lhe a condução do processo de avaliação, sua aferição e emissão das respectivas certificações ocupacionais aos aprovados.

Parágrafo único - A Certificação Ocupacional será executada sistematicamente e de forma continuada, sob a coordenação da Secretaria da Administração.

Art. 5º A Certificação Ocupacional tem o prazo mínimo de validade de 03 (três) anos e máximo de 06 (seis) anos, devendo ser renovada mediante processo de nova certificação ocupacional.

Parágrafo único - O prazo de validade da Certificação Ocupacional deverá ser estabelecido por ocasião da regulamentação específica de cada cargo ou função.

Art. 6º Considerada a necessidade de atender às especificidades dos sistemas de certificação ocupacional, dentre as quais sigilo e segurança dos dados, caberá à Secretaria da Administração definir as condições de realização do processo, cujo detalhamento constará da Convocação para Inscrição na Certificação Ocupacional e nos Manuais dos Candidatos, emitidos para cada processo de certificação específico.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de janeiro de 2005.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 11366/2009 de 29/01/2009

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Nenhum Ato.