Lei Ordinária nº 9.388/2005
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 9388 DE 20 DE JANEIRO DE 2005
ALTERA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DE CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinta a Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Habitação, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, e criadas, para consecução de suas atividades, 02 (duas) novas Superintendências, a seguir denominadas, com as finalidades respectivamente indicadas, dentre outras que vierem a ser fixadas no regimento da referida Secretaria:
I - Superintendência de Desenvolvimento Urbano, com a finalidade de fomentar o aperfeiçoamento da infra-estrutura urbana do Estado e prestar assistência técnico-institucional aos municípios, em consonância com as políticas de desenvolvimento regional e observância às políticas nacionais para os setores de desenvolvimento urbano;
II - Superintendência de Habitação, com a finalidade de coordenar, promover, elaborar estudos, visando à formulação, à execução e ao monitoramento da política estadual de habitação.
Art. 2º São criados, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, 01 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2A, 01 (um) cargo de Coordenador I, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Assessor Técnico, símbolo DAS-3, 01 (um) cargo de Coordenador III, símbolo DAI-4, e 01 (um) cargo de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4.
Art. 3º Ficam criadas, na estrutura da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano, os órgãos a seguir denominados, com as finalidades que vierem a ser fixadas no regimento da entidade:
I - a Diretoria Executiva, à qual ficarão diretamente subordinadas a Coordenação de Licitação, a Diretoria de Programação e Orçamento, a Diretoria de Planejamento, a Diretoria de Obras e a Diretoria Administrativa e Financeira;
II - a Diretoria de Programação e Orçamento.
Art. 4º São criados, na estrutura de cargos em comissão da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia, 01 (um) cargo de Diretor Executivo, símbolo DAS-2A, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2C, para dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades dos órgãos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, respectivamente, ficando extinto 01 (um) cargo de Assessor Chefe, símbolo DAS-2C.
Art. 5º Ficam extintos, na estrutura da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia, os órgãos a seguir indicados, cabendo ao regimento da entidade dispor sobre o remanejamento de suas atividades e cargos em comissão:
I - a Assessoria Técnica;
II - a Coordenação de Qualidade e Pesquisa Tecnológica.
Art. 6º O Poder Executivo editará, no prazo de 90 (noventa) dias, atos para:
I - rever os regimentos e demais instrumentos regulamentares para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei, ficando ainda autorizado a proceder modificações na denominação de órgãos e cargos e respectiva alocação;
II - promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de janeiro de 2005.
PAULO SOUTO
Governador
RUY TOURINHO
Secretário de Governo
ROBERTO MOUSSALLEM DE ANDRADE
Secretário de Desenvolvimento Urbano
MARCELO BARROS
Secretário da Administração
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.